Processo 5000249-24.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000249-24.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000249-24.2026.8.25.0084/SE AUTOR : JOSE HELITO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY MONTENEGRO WANDERLEY (OAB SE009347) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc...   Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável c/c Danos Morais e Materiais e pedido de Tutela de Urgência entabulada por JOSE HELITON OLIVEIRA SANTOS , devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO PAN. Em breve síntese, a parte autora relata que é aposentada e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi ludibriada com a imposição de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Aduz que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 188,15 em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de número 0229746415466, gerando uma dívida impagável.   É o breve relatório.   A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Em juízo de cognição sumária, típico desta fase processual preliminar, não vislumbro a presença de tais elementos para o deferimento da medida pleiteada.   Ao compulsar os documentos que instruem a inicial, notadamente o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, verifica-se que a averbação da referida margem ocorreu em 18/04/2021.   Observa-se, portanto, que a parte autora vem suportando os aludidos descontos em seu benefício previdenciário de forma ininterrupta há praticamente 5 (cinco) anos sem ter buscado a tutela jurisdicional anteriormente. Tal lapso temporal significativo rechaça a presunção de urgência contemporânea ( periculum in mora ), elemento este indispensável e cumulativo para o deferimento da medida liminar pretendida.   Ademais, a alegação de vício de consentimento consubstanciada no argumento de que a parte autora foi induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional em vez de cartão de crédito consignado (Petição Inicial, Documento 1), demanda necessária dilação probatória.   A prudência recomenda que se resguarde o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira ré a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como das faturas e de eventuais provas da efetiva utilização do cartão de crédito, elementos probatórios estes que são essenciais para aferir, com segurança, a verossimilhança das alegações autorais.   Sendo assim, prudente se faz aguardar a manifestação da parte contrária, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.   Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, INDEFIRO por ora, o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. Aguarde-se audiência já aprazada.

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