Processo 5000249-37.2026.8.24.0218
TJSC • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 5000249-37.2026.8.24.0218/SC REQUERENTE : VALDECIR ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI (OAB SC038159) REQUERENTE : VALENTINA EMANUELI DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA LUANE ZAMPIERI ASCOLLI (OAB SC038159) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL RECEBO a petição inicial , uma vez que a parte autora é legítima (arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil) e a exordial foi devidamente instruída com a certidão de óbito do de cujus , conforme exige o parágrafo único do art. 615 do referido diploma legal. 2. DO RITO PROCESSUAL Aplicável ao caso o rito disposto no art. 610 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de relação completa e individualizada dos bens que integram o espólio. Adota-se, portanto, inicialmente, o procedimento mais amplo ( inventário ), sem prejuízo de eventual alteração posterior do rito, conforme o desenvolvimento do feito e a consolidação das informações patrimoniais. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, " na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio , com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante " (TJSC, Ai n. 4023493-31.2019.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 26-9-2019). O desafio reside, portanto, em estabelecer um parâmetro objetivo para definir o que se entende por monte-mor sem expressão econômica relevante. Nesse sentido, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda " aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida ", " considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física ". Em se tratando de pessoa física, a jurisprudência catarinense vem adotando os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a denegação de atendimento concernente a direitos individuais. Isso porque, " A utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema ". (AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26-9-2017). Com esse norte e seguindo os ditames do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), exsurge como razoável aproveitar o critério estabelecido no § 7º do art. 2º da mesma Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aquele órgão denegar atendimento nos casos de arrolamento de bens, alvará e partilha no inventário judicial ou extrajudicial, qual seja, bens a partilhar em valor superior ao limite de 250 salários mínimos federais. 3.1 Nesses termos, considerando que não há valores discriminados que possam…
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