Processo 5000249-55.2025.8.13.0193
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE COROMANDEL NÚMERO: 5000249-55.2025.8.13.0193 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): SEBASTIAO LUIZ VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor â RECURSO DE APELAÇÃO #556936# FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026. Ana Karolina Ramos de Souza Mello Procuradora Federal RAZÕES DO RECORRENTE Egrégia Turma, Eminente Relator, CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. Realizada a perícia judicial, constatou-se a incapacidade: Resultado: incapacidade permanente para todas atividades Data da perícia: / - DII: 06/08/2024 - DII permanente: 06/08/2024 A parte autora não preenche os requisitos legais para receber o benefício por incapcidade, pois contribuições abaixo listadas foram realizadas na modalidade de facultativo de baixa renda (5%) e não foram homologadas pelo INSS, sendo, portanto, inválidas. O juízo sentenciante justificou a existência de qualidade de segurado na DII, em 06/08/2024, ao argumento de que, apesar de haver contribuições inferiores ao mínimo, elas não impedem a manutenção da qualidade de segurado e a consequente concessão de benefícios por incapacidae: II.1) Carência e qualidade de segurado: A análise dos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em especial os indicadores como o "IREC-INDPEND”(ID XXX.XXX.XXX-XX), sinalizam competências com valores de contribuição aquém do limite mínimo, repercute na elegibilidade a determinados benefícios previdenciários para aqueles cuja análise depende do cômputo de tempo de contribuição, como a aposentadoria por tempo de contribuição, a presença desses indicadores obsta, em regra, a validação dos períodos correspondentes, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e de sua regulamentação. Contudo, tal restrição não se aplica aos benefícios por incapacidade, sejam eles temporários (auxílio por incapacidade temporária) ou permanentes (aposentadoria por incapacidade permanente). Nesses casos, a avaliação primordial incide sobre a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima legal. A jurisprudência consolidada, notadamente o entendimento exarado no Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), confirma que contribuições inferiores ao mínimo mensal não descaracterizam a qualidade de segurado obrigatório. Neste sentido: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento de EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Assim, ainda que tais recolhimentos não sejam suficientes para o cômputo do tempo de serviço, eles preservam o vínculo do segurado com o Regime Geral de Previdência Social, garantindo o acesso aos benefícios por incapacidade, desde que os demais requisitos…
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