Processo 5000249-73.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000249-73.2025.4.03.6302 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MATEUS PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação de natureza previdenciária em face do INSS com pedido de reconhecimento de tempo especial. Disse a r. sentença recorrida em seus principais excertos: (...) Destaco, por oportuno, com relação às empresas que já encerraram suas atividades, que não é possível a realização de perícia por similaridade sem a apresentação de dados objetivos que permitam concluir que se poderá encontrar em outra empresa as mesmas características daquelas em que a parte autora desenvolveu suas tarefas, sobretudo, no tocante ao espaço físico, à quantidade e à qualidade do conjunto de máquinas e equipamentos, ao número de empregados e ao porte da empresa, fatores estes que certamente diferenciam uma e outra empresa com relação aos agentes nocivos (e respectivas intensidades) a que seus trabalhadores estão ou estiveram expostos. Ademais, consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Tal fato ocorre, inclusive, em relação aos contratos de trabalho já encerrados há vários anos. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. (...) No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 19/12/1983 a 07/10/1986, 19/12/1989 a 13/01/1990, 16/01/1990 a 21/06/1990, 25/06/1990 a 12/11/1990, 22/11/1990 a 30/01/1991, 01/06/1991 a 30/09/1991, 01/06/1992 a 12/01/1993, 03/05/1993 a 20/12/1993, 03/01/1991 a 05/11/1994, 01/02/1995 a 30/03/1995, 03/04/1995 a 20/12/1995, 06/05/1996 a 06/07/1997, 07/07/1997 a 16/12/1997, 20/04/1998 a 22/12/1998, 23/04/1999 a 05/11/1999, 30/05/2000 a 07/10/2000, 04/01/2001 a 01/03/2002, 18/03/2002 a 28/11/2002, 15/05/2003 a 11/11/2003, 08/03/2004 a 06/01/2005, 05/07/2005 a 14/01/2008, 19/02/2008 a 30/01/2013, 10/04/2014 a 04/11/2014, 26/01/2015 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 31/10/2024. O autor não faz jus ao reconhecimento dos períodos pretendidos como tempos de atividade especial. Com efeito, não é possível o enquadramento na categoria profissional, consoante código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade…
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