Processo 5000249-74.2025.4.03.6140
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-74.2025.4.03.6140 AUTOR: JOSEFINA NICACIO DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR DE ALMEIDA PESSOA - SP455246 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda processada pelo rito do procedimento comum, proposta por JOSEFINA NICACIO DOS SANTOS GONCALVES, em face da UNIÃO, requerendo a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais em razão de perseguição política. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ID 358710109. Recebida petição ID 362392160 como emenda à inicial e determinada a citação ID 362945186. Citada, a União aponta, em preliminar, a ocorrência de prescrição e a carência da ação e, no mérito, a improcedência do pedido ID 376106687. Réplica ID 415244027. Saneado o feito ID 474548267. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Decido. O fato ensejador do pedido indenizatório por dano moral ocorreu nos anos 1970, época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente. A União sustenta que “a pretensão de concessão de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 10.559/2002, é juridicamente impossível na medida em que seu deferimento importaria em inobservância das prerrogativas insertas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002”. Não obstante, esse não é o objeto dos autos. A autora pleiteia a “procedência da presente ação, de sorte condenar a Ré a pagar ao Autor indenização por dano moral no importe mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”. Com efeito, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente. Tratam-se de prestações diversas, plenamente cumuláveis, conforme há muito reconhecido pela própria lei que rege a matéria e pela jurisprudência, uma vez que a indenização administrativa da Lei nº 10.559/02 refere-se somente aos danos trabalhistas e patrimoniais (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003152-18.2019.4.03.6100, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026), não versando, portanto, sobre indenização por danos morais, a qual é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, X, CRFB/88. O dano moral aqui pleiteado é dano extrapatrimonial, decorrente de eventual lesão sofrida pela autora, em virtude da conduta praticada por agentes públicos no exercício da função e em nome do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB/88. Prevê a Lei nº 10.559/02: Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I - declaração da condição de anistiado político; II – reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.