Processo 5000250-59.2026.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000250-59.2026.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000250-59.2026.4.02.5103/RJ RECORRIDO : LYVIA FLORENCIO DA SILVA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : LAURA MENEZES FLORENCIO DA SILVA FERREIRA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ( LOAS ). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO  E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 34, na qual foi julgado procedente o pedido autoral para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora, no valor mensal de um salário mínimo, desde a data de entrada do requerimento (DER), em  02/07/2025. Em suas razões recursais, a parte ré requer a reforma da r. sentença para julgar pela improcedência dos pedidos exordiais. A recorrente alega que a parte autora não atende ao critério de miserabilidade para acesso ao benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). É o breve relato. Decido. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;                            (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                      (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)      § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício…

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