Processo 5000250-73.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000250-73.2026.8.12.0018/MS AUTOR : LUIZ PAULO SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : SAMUEL SOUZA PIRES DA CUNHA (OAB MS028026) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se o demandado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c.c 183 do CPC, ambos do CPC. 2. Com a resposta, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso a parte requerente, com a réplica, junte documentos novos, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 437, do CPC. 4. Face à necessidade de prova técnica, desde já, determino a realização de perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr. Ítalo Araújo, com consultório nesta cidade. 4.1 - Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) tendo em vista a complexidade da perícia, o tempo e o trabalho que sua realização exigirá, a serem pagos nos termos da Resolução n. 305/14 do Conselho da Justiça Federal. 4.2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para comparecer no dia e hora designados para a realização do ato, no consultório médico do perito nomeado, independente de intimação. 4.3. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. 4.4. Em seguida, intime-se o perito, acerca da nomeação, bem como para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias, a partir da data de realização da perícia. 5. Sem prejuízo, determino a realização de estudo social na residência da parte autora, a ser realizado nomeio como perita do juízo, independente de compromisso, a assistente social Juliana Vilela de Paula - CRESS 5714, cujos honorários arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com redação alterada pela Resolução n. 326/2020, do mesmo órgão, a qual deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Tal nomeação se justifica pela observância aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência na prestação jurisdicional, somando-se ao fato de que se trata de ação de natureza alimentar, envolvendo pessoas idosas ou portadoras de deficiências, cuja tramitação processual deve ser prioritária. 5.1. A Assistente Social responderá aos quesitos: 1. Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto com a parte autora; 2. Das pessoas que dividem o mesmo teto, quantas exercem atividade laborativa e qual a respectiva renda; 3. A parte requerente ou algum membro de sua família recebe algum benefício do governo (renda mínima, programa nacional de alimentação, auxílio-gás, cesta básica etc); 4. A parte requerente reside em casa própria, alugada ou de outro familiar; se alugada qual o valor do aluguel, se financiada qual o valor da prestação; 5. Quais as condições da habitação; 6. Quais despesas básicas da família da parte autora, e se recebe ajuda de terceiros; 7. A parte requerente utiliza-se de auxílio de outrem para a prática das atividades diárias; 8. A parte requerente faz uso constante de medicamentos, quais e de que valores. 6. Os peritos supra nomeados deverão ser cientificados acerca desta nomeação e para que informem nos autos, em 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo. 6.1. Caso não estejam inscritos no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), instituído pelo Provimento CSM n. 466/2020, deverão ser intimados para realizarem o seu cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, sob pena de não…
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