Processo 5000250-85.2026.8.24.0003

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5000250-85.2026.8.24.0003
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000250-85.2026.8.24.0003/SC RECORRENTE : ANDRE LUIZ DOS SANTOS (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) RECORRENTE : MATHEUS BRIANCINI (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : ROMEU CLAUDIO BERNARDI (OAB RS070455) DESPACHO/DECISÃO ANDRE LUIZ DOS SANTOS E MATHEUS BRIANCINI interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 113 a 116 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Juízo da Comarca de Anita Garibaldi, ao reconhecer sua incompetência, deveria ter suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, e não simplesmente determinado a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 69, I, 70 e 80 do Código de Processo Penal, sustentando que a competência para processamento e julgamento da ação penal seria do Juízo da Comarca de Anita Garibaldi, por se tratar do local da consumação da infração, bem como pela possibilidade de separação facultativa dos processos. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , a parte recorrente sustenta violação aos arts. 113 a 116 e 564, IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Juízo da Comarca de Anita Garibaldi deveria ter suscitado conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça, em vez de simplesmente determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. O órgão julgador, contudo, com base nas provas carreadas nos autos, concluiu que, embora não instaurado incidente processual específico, inexistia nulidade apta a justificar a cassação da decisão, consignando expressamente que: “Nada obstante a ausência de instauração de incidente processual próprio, observa-se que a decisão proferida na origem está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal” e que “não se vislumbra nulidade apta a ensejar a cassação da decisão, sobretudo porque não há prejuízo para os recorrentes”. Assentou, ainda, que: “o resultado seria o mesmo, ainda que o conflito de jurisdição tivesse sido suscitado, não podendo se olvidar que ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’ (art. 563 do CPP)”. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para reconhecer a ocorrência de nulidade processual decorrente da ausência de suscitação formal de conflito negativo de competência e a existência de efetivo prejuízo à defesa, demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e da dinâmica procedimental estabelecida no caso concreto, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Além disso, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decretação de nulidade processual exige…

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