Processo 5000250-89.2026.8.12.0045

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000250-89.2026.8.12.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000250-89.2026.8.12.0045/MS AUTOR : FATIMA APARECIDA MELO VIEIRA BIBIANO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO DA SILVA (OAB MS024440) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judicial. Do Pedido de Tutela Antecipada: Insta salientar, a princípio, que, a partir de uma análise baseada em sede de cognição sumária, tem-se que não assiste razão à parte em seu pleito liminar, haja vista a ausência dos requisitos delineados no art. 300, caput, do CPC, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o autor tenha apresentado documentos que demonstrem seu domicílio rural, estes não são suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito do autor, que exige dilação probatória – oitiva de testemunhas, razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. Da Audiência de Conciliação: Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, conforme previsão do artigo 334, do CPC, haja vista a manifestação do INSS, informando não possuir interesse em conciliações prévias.  Da Audiência de Instrução e Julgamento:  Designo audiência de instrução e julgamento que será realizada no  dia 14 de julho de 2026, às 14:45 horas. O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente. II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato. III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos. Fica autorizada a participação dos advogados/procuradores por videoconferência, devendo ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. As partes e testemunhas, desde que devidamente comprovado o domicílio em local diverso desta Comarca, ficam autorizados a participarem de forma remota, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador. IV) Além disso, em atenção a recomendação prevista no artigo 3º, inc. II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, os participantes da audiência (advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) deverão utilizar vestimenta adequada para a participação no ato; V) Por fim,…

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