Processo 5000250-92.2025.8.13.0208
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Vara Única da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5000250-92.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: MARIA APARECIDA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLEUZA MARIA ROSA MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de acordo extrajudicial com pedido liminar ajuizada por Maria Aparecida Rosa em face de Espólio de José Agrinaldo Rosa e outros. Feito em ordem. Partes devidamente representadas. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I – Da gratuidade da justiça Há, nos autos, pedidos de gratuidade da justiça formulados por mais de uma parte, bem como impugnações ao benefício anteriormente deferido à autora. A questão deve ser examinada com cautela, pois, embora a gratuidade da justiça constitua instrumento de concretização do acesso à jurisdição, não se trata de benefício automático ou imune a controle judicial, especialmente quando há impugnação específica e elementos que recomendem melhor aferição da real capacidade econômica da parte. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. a) Maria Aparecida Rosa A autora Maria Aparecida Rosa requereu os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Os requeridos impugnaram o benefício, sustentando que a autora possuiria atividade empresarial, vínculo com pousada/lanchonete, veículos registrados em seu nome e expectativa patrimonial decorrente de herança. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Embora os requeridos tenham indicado elementos que, em tese, poderiam sugerir capacidade econômica, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, especialmente porque não foi demonstrada a existência de renda líquida atual e disponível compatível com o custeio das despesas processuais. A mera existência de CNPJ, de eventual atividade econômica de pequeno porte, de veículos registrados em nome da parte ou de expectativa hereditária ainda não concretizada não comprova, por si só, capacidade financeira imediata para suportar custas, despesas processuais e eventuais encargos da demanda. Ademais, a autora apresentou esclarecimentos e documentos no sentido de que aufere renda modesta, além de alegar a existência de bloqueios judiciais e ausência de efetivo recebimento de valores provenientes do inventário. Assim, ausente prova concreta e robusta de capacidade econômica suficiente para afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação apresentada pelos requeridos e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora Maria Aparecida Rosa, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos novos capazes de demonstrar alteração ou incompatibilidade com o benefício. b) Cleuza Maria Rosa Maciel A requerida Cleuza Maria Rosa Maciel também requereu a concessão da gratuidade da…
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