Processo 5000251-19.2017.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000251-19.2017.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000251-19.2017.4.04.7200/SC APELANTE : ANDRE BRAGA XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A) : TOMEDY DOMINGUES MACEDO (OAB SC038502) ADVOGADO(A) : AMANDA FEIJO DE ARAUJO (OAB SC045259) APELADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.  CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (INTERESSE JURÍDICO DA ANTT). EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA COMPROVADO POR LAUDO. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE. DEMOLIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reintegração da concessionária Autopista Litoral Sul S.A. na posse da faixa de domínio da BR-101/SC e da área non aedificandi, com determinação de demolição das acessões irregulares. O réu apelou, requerendo a suspensão do processo devido a uma Ação Civil Pública (ACP), a declinação de competência, a improcedência do pedido de reintegração diante da inexistência de posse/esbulho, direito à moradia e indenização, e, subsidiariamente, indenização pelas acessões e manutenção na posse até o pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal e a necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Civil Pública; (ii) a comprovação da posse da concessionária e do esbulho, bem como a validade da ocupação do particular em faixa de domínio e área non aedificandi; e (iii) o direito do particular à moradia e à indenização por benfeitorias em área pública ou de restrição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal é confirmada pela manifestação de interesse da ANTT, autarquia federal, conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, e pela legitimidade da concessionária em zelar pela faixa de domínio.4. O pedido de suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública (ACP) n.º 5013352-26.2017.4.04.7200 é rejeitado, pois não há identidade de partes, pedido ou causa de pedir que configure litispendência ou conexão, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 3º, e 313, V, "a", do CPC.5. A concessionária comprovou sua posse indireta da faixa de domínio e da área non aedificandi por força do Contrato de Concessão n.º 003/2007 e da legislação de regência, enquanto a ocupação do réu é irregular e configura esbulho possessório.6. A alegação de que a ocupação do imóvel é anterior à implantação da rodovia não confere direito possessório, pois bens públicos são insuscetíveis de usucapião, configurando a ocupação mera detenção precária, conforme a Súmula 619 do STJ.7. A alegação de falha de fiscalização por parte da concessionária não procede, pois o descumprimento das normas de uso do solo é responsabilidade do particular, e a concessionária agiu conforme sua obrigação contratual ao notificar e ajuizar a ação.8. O direito constitucional à moradia (CF, art. 6º) não é absoluto e não legitima a ocupação irregular de faixa de domínio de rodovia federal, prevalecendo o interesse público na segurança viária sobre o interesse individual.9. Não há direito à indenização por…

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