Processo 5000251-42.2025.4.04.7134

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000251-42.2025.4.04.7134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000251-42.2025.4.04.7134/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ZANIR JULIANA LOPES FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUARTE LOUREIRO JUNIOR (OAB RS113356) EMENTA   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade. A apelante busca a anulação ou reforma da sentença, alegando perícia incompleta e que o conjunto probatório demonstra sua incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora; (ii) a comprovação da incapacidade laboral da autora para a concessão de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos. No caso, a autora, comerciante de 69 anos, apresenta histórico de depressão crônica e refratária (CID F33.2, F32.1), fibromialgia, artrite reumatoide, artrose axial extensa e discopatia degenerativa, conforme atestados médicos de psiquiatra, médica do trabalho e reumatologista, além de laudo do CAPS. O histórico clínico, os atestados de profissionais que a acompanham e as condições pessoais da demandante evidenciam sua incapacidade para a atividade habitual, razão pela qual foi restabelecido o auxílio por incapacidade temporária. 4. Com o reconhecimento do direito ao benefício, a questão referente à anulação da sentença fica prejudicada. 5. O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida. 6. O auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido sem a definição prévia da data de cessação, devendo ser mantido até ulterior reavaliação do INSS que ateste a melhora do quadro de saúde e a possibilidade de retorno às atividades laborais, observando-se o prazo mínimo de 120 dias, de acordo com o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 7. A qualidade de segurado e a carência são incontroversas, conforme dados do CNIS. 8. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a taxa aplicável será a Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. No estado de Santa Catarina, a União e as autarquias federais são isentas de emolumentos (LC-SC 755/2019), mas não há isenção no Paraná (Súmula 20 do TRF4). 10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as…

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