Processo 5000251-61.2026.8.13.0396
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000251-61.2026.8.13.0396 REQUERENTE: ANGELINA BASILATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não existindo questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não havendo nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. 2.1 Mérito. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes (com exceção da prescrição quinquenal, sendo que a parte já limitou seu pedido a este marco temporal), assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. ANGELINA BASILATO propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Petição inicial na qual a autora, servidora pública aposentada da carreira do magistério em Minas Gerais, propõe ação ordinária contra o Estado de Minas Gerais pleiteando o pagamento de diferenças salariais relativas ao período de julho de 2018 a setembro de 2021. Argumenta que, não obstante a vigência da Lei Estadual nº 22.062/2016, que alterou e atualizou as tabelas de vencimento para as carreiras de Educação Básica a partir de 1º de julho de 2018 (Anexo V.3 da Lei nº 21.710/2015), o Estado manteve o pagamento de seu vencimento base segundo valores inferiores, próprios da tabela anterior (2017), em descumprimento ao texto legal. Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, reiterando o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à obrigatoriedade do pagamento integral das diferenças salariais decorrentes de descumprimento da tabela legal, com incidência de reflexos em férias e 13º salário, correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme o Tema 905 do STJ, além da observância da prescrição quinquenal. Por fim, requer a condenação do Estado ao pagamento das diferenças devidas, produção de prova documental e tramitação integralmente digital do feito - ID XXX.XXX.XXX-XX. Em contestação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em ação movida por…
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