Processo 5000251-86.2012.8.21.0054

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000251-86.2012.8.21.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000251-86.2012.8.21.0054/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS GUTIERRES ASSUMPÇÃO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PICININI LOPES (OAB RS088012) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. JUÍZO QUE FICOU POR MAIS DE DEZ ANOS SEM EXPEDIR O MANDADO DE CITAÇÃO REQUERIDO PELO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA.  RECURSO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de apelação interposta por MUNICIPIO DE MACAMBARA / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal que contende com ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS GUTIERRES ASSUMPÇÃO , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:   1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MAÇAMBARÁ em face do ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS GUTIERREZ ASSUMPÇÃO, para a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.º 007/2012. A petição inicial foi protocolada em 07 de fevereiro de 2012. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 15 de fevereiro de 2012 ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 9). A tentativa de citação por carta AR foi recebida por Filipo Rangel Assumpção ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 12). Em 25 de junho de 2013, o herdeiro do executado peticionou informando a alteração da inventariante do espólio ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 13). O Município, ciente da frustração da citação, requereu a citação da nova representante legal em 16 de setembro de 2013 ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 17). O feito permaneceu sem impulso processual efetivo por longos períodos. Após a digitalização dos autos, o Juízo, em despacho de 27 de setembro de 2024 ( evento 33, DESPADEC1 ), determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, com base no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o Município de Maçambará defendeu o afastamento da prescrição, argumentando que a demora na tramitação do feito seria atribuível exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ ( evento 45, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTA  a presente Execução Fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas, por isenção legal da Fazenda Pública, e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve oposição de embargos ou exceção de pré-executividade pela parte executada. Intimações eletrônicas agendadas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.   Em suas razões ( evento 55, APELAÇÃO1 ), a…

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