Processo 5000251-91.2026.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000251-91.2026.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000251-91.2026.4.03.6113 AUTOR: ANTONIO CESAR EUSEBIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO POZZER - SP230539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIO CESAR EUSEBIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do trabalho urbano exercido, sem anotação em CTPS, no período de 01/01/1984 a 31/05/1986, bem ainda o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 10/04/2013 e 11/11/2014 a 31/01/2025, para, somando-se aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré em sede administrativa, seja-lhe concedido o benefício mais vantajoso, desde a data da DER do E/NB 42/209.136.160-1 em 31/01/2025, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 557238430 que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita; concedeu prazo à parte autora para justificar o valor atribuído à causa através de planilhas, aditar a inicial para exclusão do período enquadrado no âmbito administrativo e apresentar prova documental relacionada ao trabalho urbano sem anotação em CTPS (01/01/1984 a 31/05/1986). Determinou-se a citação do INSS. Instada, a parte autora salientou estarem corretos os cálculos apresentados, bem como os pedidos formulados e a instrução probatória quanto ao período de trabalho urbano que pretende ver reconhecido (Id. 557571891). Juntou novamente a planilha da causa (Id. 557571893). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id. 560940379). Decisão saneadora (Id. 562924340) que deferiu a produção de prova oral para comprovação de trabalho urbano, sem registro em carteira e afastou a necessidade de prova pericial em relação às empresas em atividade, mormente em relação àquelas que forneceram formulários PPP’s. Por fim, concedeu prazo às partes para manifestação (Id. 562924340). A parte autora apresentou rol de testemunhas e juntou documento (Ids. 573897401 e 573897403). Aos 22/04/2026, na sede deste juízo, realizou-se audiência de instrução, tendo sido inquirida a testemunha arrolada pela parte autora (João Donizeti Gonçalves). Diante da ausência do representante do INSS restou dispensado o depoimento pessoal da autora e foi concedido prazo para apresentação de alegações finais (Ids. 577752355 e 577752370). Em alegações finais apresentou alegações finais pugnando pela procedência dos pedidos formulados (Id. 578053695). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, afasto a questão preliminar suscitada pela autarquia ré, acerca da necessidade de suspensão do feito, porquanto o Tema 1209/STF além de já ter sido julgado, não se refere ao enquadramento da atividade por exposição à eletricidade. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO 1.1 DO TRABALHO URBANO SEM ANOTAÇÃO EM CTPS O…

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