Processo 5000251-93.2014.8.21.0029

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000251-93.2014.8.21.0029
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000251-93.2014.8.21.0029/RS EXEQUENTE : ONEIDE WIELENS ADVOGADO(A) : JULIANO MULLER (OAB RS061272) EXECUTADO : TADEU DIOMAR VIEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial (cheque) ajuizada em 01/10/2014. Nos autos, a Sucessão de Tadeu Diomar Vieira apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 103) fundada em prescrição intercorrente, bem como manifestação posterior (evento 140) arguindo a nulidade da penhora por ausência de intimação dos herdeiros executados e de seus cônjuges. Passo ao exame de ambas as questões. I — DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A via eleita é adequada. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 921, § 5º, do CPC) e demonstrável por prova documental pré-constituída, prescindindo de garantia do juízo para seu conhecimento. A Lei nº 14.195, de 26/08/2021, promoveu alteração substancial no art. 921 do CPC, introduzindo os §§ 4º e 4º-A, que modificaram os parâmetros para reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções. Referida norma é de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma processual ( tempus regit actum ). Nos termos da nova redação: § 4º: o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 1º; § 4º-A: a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), a pretensão executiva fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação . Pela Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente em execução de cheque é igualmente semestral, acrescido do prazo de apresentação da cártula — de 30 dias para cheques da mesma praça e de 60 dias para cheques de praças distintas . A correta aplicação do art. 921 do CPC exige a distinção entre três momentos sucessivos: 1º)  A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, que no caso concreto ocorreu em 05/03/2024 , data do retorno negativo do SISBAJUD (bloqueio = R$ 0,00), conforme certificado no evento 47. Esse é o marco que desencadeia a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (§§ 1º e 4º). 2º) O encerramento do período de suspensão de 1 ano, que se deu em 04/03/2025 . Durante esse período, tanto a execução quanto a prescrição ficaram suspensas. 3º) O início da contagem do prazo prescricional intercorrente, que somente se iniciou em 05/03/2025 , após o encerramento do período de suspensão. De acordo com a nova sistemática processual, prazo prescricional intercorrente somente começa a correr após o encerramento do período de suspensão de 1 ano — e não a partir da data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, como sustentam os executados. A tese dos executados, ao situar o marco inicial em 05/03/2024, ignora o período de suspensão expressamente previsto no §…

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