Processo 5000252-14.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000252-14.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000252-14.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : TANIA MARCIA MARTINS DE OLIVEIRA ALQUALO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por TÂNIA MÁRCIA MARTINS DE OLIVEIRA ALQUALO em face de UNIÃO FEDERAL,   mediante a qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a União se abstenha de realizar novas cobranças de foro, laudêmio e taxa de ocupação relativamente ao imóvel da Autora, e de promover sua inscrição em dívida ativa ou ajuizar execuções fiscais, até o julgamento final da presente demanda, relativos ao imóvel situado na Rua dos Espadartes, nº 126, Ogiva - Cabo Frio/RJ, CEP: 28924-256, inscrito sob os RIPs nº 5813.0004070-70 e 5813 0000031-40 Afirma que apesar da clara comprovação do domínio, o imóvel em questão passou a ser indevidamente enquadrado pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU como localizado em “terreno acrescido de marinha”, atribuindo à União a qualidade de titular do domínio pleno, relegando ao Autor apenas a condição de “ocupante” ou “foreiro”. Alega que as cobranças são manifestamente indevidas, porque o procedimento administrativo que deu origem à classificação do imóvel como terreno de marinha e acrescido foi objeto da Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.5102, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Naquela ação, foi reconhecida a nulidade parcial do procedimento de demarcação da linha do preamar médio de 1831, conduzido pela SPU, justamente porque os proprietários identificáveis não foram intimados pessoalmente, em afronta direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. É sucinto o relatório. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela foi reproduzida na novel lei processual, denominada tutela de urgência, e encontra-se regulada no art. 300 do CPC/2015,  verbis : "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Como se vê, para que seja possível a concessão de tutela de urgência antecipada, necessário o preenchimento dos pressupostos estabelecidos pelo art .  300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova pré-constituída suficiente e apta a formar o convencimento do Juízo acerca da probabilidade da existência do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional. Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora. Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de…

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