Processo 5000252-21.2002.8.21.0087
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000252-21.2002.8.21.0087/RS EXECUTADO : CELIA ERMEL ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) ADVOGADO(A) : RODRIGO OPPITZ ALVES (OAB RS061295) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM em face de CÉLIA ERMEL , posteriormente sucedida pelo seu ESPÓLIO , visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios fiscais de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000. A ação foi distribuída em 22 de novembro de 2002, com valor de causa original de R$ 55.129,63, lastreada nas Certidões de Dívida Ativa de números 1025/01 a 1044/01, incidentes sobre imóveis de propriedade da executada, identificados como Quadra 033 do Bairro X e Quadras 004, 006 e 011 do Bairro Y, todos neste município. O despacho inicial, proferido em 26 de novembro de 2002, determinou a citação da executada, fixando honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 27). A citação foi efetivada por via postal, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 29-30). Em 20 de maio de 2002, o Município exequente, diante da ausência de pagamento, requereu a penhora do imóvel de matrícula n.º 4.596 (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 34), culminando com a lavratura do auto de penhora e depósito em 07 de junho de 2002, bem como do laudo de avaliação, que atribuiu ao bem o valor de R$ 114.000,00 (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 42-44). A executada, em 16 de janeiro de 2007, apresentou petição requerendo a substituição e redução da penhora, argumentando que o valor do bem constrito excedia em muito o valor da dívida e indicando outro imóvel (Quadra 33, matrícula 4.594) para garantir a execução, com base no princípio da menor onerosidade (Evento 3, PROCJUDIC1, pp. 49-50 e Evento 3, PROCJUDIC2, pp. 1-5). Em 05 de julho de 2007, o Município exequente peticionou requerendo a substituição das Certidões de Dívida Ativa originais, o que foi deferido pelo juízo em 18 de fevereiro de 2016 (Evento 3, PROCJUDIC2, p. 26). Paralelamente, tramitaram os Embargos à Execução Fiscal autuados sob o n.º 5000026-16.2002.8.21.0087 (antigo número 087.1.02.0003119-3), conforme Evento 48, SENT2. O presente feito executivo permaneceu suspenso por longos períodos, mediante sucessivos requerimentos de sobrestamento formulados pela Fazenda Pública, aguardando o desfecho daquela ação incidental. Durante a tramitação, noticiou-se o falecimento da executada Célia Ermel, sendo regularizada a representação processual para constar o seu Espólio, representado pela inventariante Roseli Loristela Heldt. Em 24 de outubro de 2022, o Espólio da executada apresentou uma primeira Exceção de Pré-Executividade (Evento 10), na qual arguiu a prescrição material do crédito de IPTU do exercício de 1996 e a ocorrência parcial do fato gerador do tributo em relação às Quadras 004, 006 e 011, em virtude de restrições administrativas de uso impostas pelo Comando da Aeronáutica. O Município impugnou a exceção (Evento 18). Em decisão proferida em 26 de junho de 2024 (Evento 25), este juízo acolheu parcialmente a exceção para reconhecer a prescrição do crédito referente ao exercício de 1996. Em face dessa decisão, o excipiente opôs Embargos de Declaração (Evento 29) para sanar omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram acolhidos em 20 de fevereiro de 2025 para condenar o Município ao pagamento da verba honorária sobre o proveito…
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