Processo 5000252-51.2009.8.21.0030
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000252-51.2009.8.21.0030/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : PABLO DIELLO CECCIN ADVOGADO(A) : GRACO JULIANO LIMA DURÃO (OAB RS059836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra PABLO DIELLO CECCIN e ANDERSON LOUREIRO DA ROSA , objetivando a satisfação de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito. O executado Anderson Loureiro da Rosa foi citado em 24/04/2010,. Certificou-se a não localização do executado Pablo ( fl.24 )e a ausência de bens passíveis de penhora ( fl.26 e 30 ). O executado Pablo Diello Ceccin foi citado em 29/03/2011, mas não houve a localização de bens penhoráveis ( fl.45 ). O exequente requereu a penhora de um veículo de propriedade do executado Pabloido( fl.51 ). O juízo deferiu o pedido ( fl.55 ), e a medida foi efetivada em 09/02/2012 ( fl.66v ). Deferida a suspensão da execução, em 28/05/2013, em relação ao veículo penhorado ( fls.73-74 ). A penhora de valores via Bacenjud ( fls.82-83 )e a consulta de bens via Renajud e Infojud ( fls.94-96 ) restaram infrutíferas. Em 29/01/2014, foi determinada a intimação dos executados a indicarem bens passíveis de penhora ( fl.102 ). O executado Pablo informou não possuir bens penhoráveis ( fl.104 ). Os embargos à execução opostos por Pablo foram julgados parcialmente procedentes ( fls.106-111 ). Certificado o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto ( fl.135 ). Em 14/04/2014 foi deferida a suspensão do feito por 180 dias ( fl.138 )e a prorrogação por mais 90 dias em 04/03/2015 ( fl.145 ). Apesar do deferimento da penhora de valores via Sisbajud, não houve a localização de ativos financeiros ( fls.152-153 ). O exequente reiterou a pesquisa de bens via Renajud e Infojud em 21/09/2015 ( fls.155-156 ), todavia, o resultado foi negativo ( fls.157-166 ). O juízo determinou o arquivamento administrativo do feito em 19/04/2016 ( fl.171 ). Em 13/11/2017, o exequente requereu nova pesquisa de bens via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud( fl.177 ). Deferido bloqueio de valores, em 12/06/2018, porém não foram encontrado valores ( fl.186 ) e, em 06/07/2018, determinada a intimação dos executados a indicarem bens passíveis de penhora ( fl.193 ). As cartas de intimação retornaram negativas ( fls.197 e 198 ). Feito novo pedido de pesquisa de valores via Bacenjud ( fl.200 ). Em 31/07/2019, foi julgado extinto o feito, na forma do art.487, III, do CPC ( fls.201-v ). O recurso de apelação interposto pelo exequente foi provido ( fls.213-219 ). Trânsito em 29/10/2020. Em 22/09/2021, o exequente requereu nova pesquisa de valores via Bacenjud, Infojud, Renajud, além de suspensão da CNH dos executados, consulta via CNIB ( fls.222-v ). O pedido foi indeferido parcialmente ( fls.223-224 ). A pesquisa de valores via Sisbajud restou infrutífera em 31/03/2022 ( fl.230 ). O exequente requereu o envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ( fl.235 ). O juízo determinou a prévia comprovação das diligências administrativas para a obtenção das informações ( fl.237 ). Após a remessa dos autos ao Setor de Digitalização, as partes foram intimadas, em 04/11/2022, para que se manifestassem sobre a implantação no sistema Eproc (evento 5.1 ). Em 21/11/2012, o exequente postulou a pesquisa de bens via sisbajud, renajud e infojud (evento 11.1 ). O juízo deferiu a expedição de ofício à SUSEP (evento 21.1 ). Em 06/12/2023, em razão do retorno negativo das…
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