Processo 5000252-68.2025.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000252-68.2025.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000252-68.2025.4.03.6321 AUTOR: GENILMA DAMIANA REIS WHITE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE BARROS BARSANUFIO - SP278898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta inicialmente por GENILMA DAMIANA REIS WHITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que condene à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. De acordo com a inicial, foi requerido o benefício em 27/08/2024 (NB 42/210.217.175-7). No entanto, o ato de concessão do benefício estaria equivocado, pois o INSS não incluiu na contagem do tempo de serviço períodos de tempo comum, de 01/03/1986 a 20/07/1987, de 01/10/1992 a 30/12/1992, de 01/01/1993 a 30/10/1993, de 17/02/1994 a 03/02/1997, de 02/04/2000 31/10/2000, de 01/08/2009 a 04/08/2009. Pretende, portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação dos mencionados períodos. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. A preliminar de renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais deve ser REJEITADA, eis que o valor da causa informado pelo autor não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. Antes de passar à análise do mérito, verifico que o autor pretende o reconhecimento dos períodos de 01/03/1986 a 20/07/1987, de 01/10/1992 a 30/12/1992, de 01/01/1993 a 30/10/1993, de 17/02/1994 a 03/02/1997, de 02/04/2000 31/10/2000, de 01/08/2009 a 04/08/2009. Entretanto, o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (id. 443483073- p. 112/115) demonstra que os períodos de 01/10/1992 a 31/12/1992 e de 17/02/1994 a 03/02/1997 já foram considerados no cômputo da aposentadoria: Assim, fica caracterizada a ausência do interesse de agir quanto aos intervalos de 01/10/1992 a 31/12/1992 e de 17/02/1994 a 03/02/1997. Passo ao exame dos demais pedidos. De acordo com o art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91, a comprovação de tempo de serviço “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Sem início de prova material, fica inviável a comprovação do tempo de serviço. A jurisprudência é unânime nesse entendimento, que foi consagrado no enunciado 149 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO”. Outrossim, é necessário que o início de prova documental e o respectivo tempo de serviço sejam contemporâneos. Nesse sentido, as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da…

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