Processo 5000252-72.2025.4.02.5003
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000252-72.2025.4.02.5003/ES RECORRIDO : JOSE GILSON FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir . Trata-se de ação de conhecimento com pedidos de condenação do réu à concessão de auxílio-doença, conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, majoração da aposentadoria em 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros e pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. PRELIMINARES É válido anotar que não há que se falar em prejuízo ou cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada após a citação da Autarquia, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para manifestação depois da apresentação do laudo pericial. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é benefício legalmente previsto no caput do art. 59 da Lei 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Quanto à aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91 dispõe que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A partir da vigência da Emenda Constitucional 103/2019 (13.11.2019), o ?auxílio-doença? passou a ser chamado de ?auxílio por incapacidade temporária? e a ?aposentadoria por invalidez? também teve seu nome modificado pela referida EC para ?aposentadoria por incapacidade permanente?. No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 38, diagnosticou gonartrose (artrose de joelho) e concluiu o(a) perito(a) que " Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Justificativa: Trata-se de parte autora com rotura crônica dos ligamentos do joelho além de gonartrose. Apesar da lesão crônica ligamentar nem sempre ser incapacitante, o autor apresenta quadro clínico com lesão crônica do LCM e LCA, gerando instabilidade importante no joelho esquerdo e dificuldade para laborar na lavoura (necessitando de estabilidade no joelho para deambular em terreno irregular, assim como descer e subir terrenos irregulares, ajoelhar, etc para fazer seu trabalho). Questiono por que não tem laudos seriados buscando tratamento. Alega morar em área rural de difícil acesso e que não quer operar por já ter operado e não ter tido melhora. Tendo em vista a não obrigação do autor em operar, bem como morar em área rural e diante do seu quadro clínico não ter possibilidade de melhora sem tratamento cirúrgico, concluo que o autor apresenta incapacidade total e permanente, com…
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