Processo 5000252-75.2025.4.04.7118
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000252-75.2025.4.04.7118/RS RECORRENTE : MARIA DE FATIMA FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE DE MORAES FERREIRA (OAB RS126096) ADVOGADO(A) : EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora celebrou acordo extrajudicial com o INSS, por meio do qual renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação frente à autarquia previdenciária. O acordo foi apresentado em juízo e homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Relativamente ao pedido em face da associação demandada, foi declarada a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, por isso, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 1.236, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre INSS, União, AGU, MPF, DPU e OAB. De acordo com o aludido termo, os valores descontados serão restituídos aos beneficiários que aderirem ao acordo e estes, por sua vez, devem necessariamente desistir das respectivas ações judiciais promovidas contra a União Federal e o INSS acerca dos mesmos fatos. Faculta-se, entretanto, o ajuizamento de ações na Justiça Estadual, frente às associações e aos sindicatos envolvidos. Registro que, em sítio da internet, o Governo Federal disponibiliza as principais cláusulas do negócio, incluindo trechos dos informativos esclarecedores, com ênfase nos seus efeitos jurídicos (https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf): Quando verificada a regularidade formal do acordo, mediante Certidão do PREVJUD no canal do Conselho Nacional de Justiça, e não produzida prova em sentido contrário pela parte autora, ele deve ser homologado judicialmente. Oportuno destacar que, ainda que fosse reconhecida eventual vulnerabilidade do aderente, a legislação não o exime de buscar informações básicas acerca do negócio, de modo que ele não se desincumbe de, ao menos, realizar a leitura do documento que subscreve, a fim de tomar conhecimento das condições às quais está aderindo. Assinalo, ainda, que o acompanhamento por advogado é uma faculdade do titular do direito transacionado. Dessa forma, eventual ausência do procurador não tem o condão de ensejar declaração de nulidade do negócio. Ademais, o efetivo cumprimento do acordo não é requisito para consagrar a sua regularidade. Ou seja, eventual mora no pagamento não impede a homologação do negócio celebrado entre as partes. Por outro lado, o prosseguimento da ação em relação à pretensão de indenização por danos morais não se revela viável. Isso porque, segundo as cláusulas do acordo administrativo, a parte automaticamente renuncia ao direito de pleitear indenização por danos morais frente ao INSS. Da mesma forma, o acordo prevê o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação à autarquia federal, o qual seria a base legal para eventual ressarcimento em dobro. Por fim, a competência da Justiça Federal para apreciar a lide firma-se pela presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, de modo que, uma vez extinto o processo perante o INSS, não…
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