Processo 5000252-77.2023.8.08.0012
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5000252-77.2023.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 5.041.905-5, lavrado em seu desfavor por “deixar de emitir documentos fiscais na saída de mercadorias tributadas, presumida e caracterizada pela falta de registro de notas fiscais de aquisições de mercadorias”. Em síntese, sustenta que a autuação é nula em razão da suposta deficiência dos elementos probatórios, uma vez que se pautou em presunção de suposta ausência de emissão de NF-e’s de saída, sem qualquer documento de comprovação para tanto, além de o Fisco ter presumido que as operações seriam tributadas, sem qualquer procedimento certificatório apto a comprovar o ilícito; da efetiva emissão das NF-e’s de saída de todos os produtos de entrada objeto das NF-e’s complementares nº 181.630 e 182.690; e da Inconstitucionalidade da multa aplicada, por apresentar caráter confiscatório. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado no id nº 20566978, nestes termos: “DEFIRO em termos o pedido de tutela cautelar para impor ao requerido que não utilize o débito cobrado pela Certidão de Dívida Ativa nº 02874/2022 (Auto de Infração nº 5.041.905-5) com óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da autora. Concedo prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Aditamento da petição inicial no id nº 21880860. Contestação no id nº 31384849, em que o Estado do Espírito Santo defende a legalidade da autuação, que ocorreu em conformidade com a legislação pertinente. Réplica no id nº 61561335. Decisão saneadora no ID nº 78121094. Na sequência, as partes se manifestaram no sentido de não terem outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, entendo que o caso é de parcial procedência da pretensão autoral. A controvérsia reside na validade do Auto de Infração nº 5.041.905-5, fundamentado na omissão de emissão de documentos fiscais de saída, caracterizada pela falta de registro de notas de entrada. No caso, a infração encontra amparo no art. 76, inciso VII, da Lei Estadual nº 7.000/2001, vigente à época, que autorizava a presunção de falta de emissão de documento fiscal quando há o descumprimento do dever de registrar notas de aquisição. A presunção fundamenta-se no pressuposto de que a aquisição de mercadorias não registradas foi paga com recursos provenientes de vendas ou prestações de serviços que também não foram oferecidos à tributação. Portanto, o gasto financeiro à margem…
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