Processo 5000252-95.2025.8.01.0014
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Autos: 5000252-95.2025.8.01.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Maria Enieide Monteiro AlvesRéu:Banco do Brasil Sa RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB AC006286) SENTENÇA Assim, homologo o Projeto de Sentença apresentado pelo Juiz Leigo, com a seguinte retificação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Permanece inalterado; 2. CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a restituir à autora os valores retidos indevidamente nos montantes de R$ 1.853,72 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), R$ 1.738,11 (mil, setecentos e trinta e oito reais e onze centavos) e R$ 2.564,06, (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e seis centavos) bem como qualquer outro valor de natureza salarial bloqueado no curso do processo, sobre o quais incidirá: i) desde o evento danoso até a data da citação: correção monetária pelo IPCA; ii) a partir da citação: aplicação exclusiva da Taxa SELIC, índice unificado que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e da orientação da Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 (Tema 1.169), vedada a cumulação com outros índices. 3. Permanece inalterado." Nesse sentido, fica mantida a condenação nos termos estabelecidos no Projeto de Sentença, com a mencionada adequação dos parâmetros de atualização. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da referido no projeto de sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Caso contrário, prossiga-se na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se.
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