Processo 5000252-97.2003.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000252-97.2003.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELADO : ODAIR ODILON DE SOUZA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : DANIEL PETRY KEHRWALD (OAB RS037052) ADVOGADO(A) : SIMONE WERNER (OAB RS063020) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ATOS EXECUTIVOS CONTÍNUOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM CONSIDERAR OS MARCOS PROCESSUAIS RELEVANTES PRATICADOS AO LONGO DO FEITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) MÉRITO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO É REJEITADA, POIS A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA, SEM A OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. 2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553. 3. NO CASO, O MUNICÍPIO PRATICOU SUCESSIVOS ATOS EXECUTIVOS ÚTEIS, COMO CITAÇÃO, PENHORA DE IMÓVEL, PEDIDO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES, REAVALIAÇÃO DO BEM, DESIGNAÇÃO DE LEILÕES, INTIMAÇÕES E HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, AFASTANDO A INÉRCIA APTA A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível do MUNICÍPIO DE MONTENEGRO, postulando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de ODAIR ODILON DE SOUZA , reconhecida ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta não estar configurada prescrição intercorrente, no caso, não examinados os marcos processuais relevantes, limitando-se a sentença à reprodução de fundamentos abstratos acerca da matéria, afirmando ser nula. Refere que a decisão recorrida ocasionou grave prejuízo ao erário municipal, uma vez que, apesar de já homologada a arrematação do imóvel penhorado, o reconhecimento da prescrição intercorrente gerou insegurança jurídica e culminou na desistência do arrematante, frustrando a satisfação do crédito tributário. Aduz que não houve inércia do Município, no curso da execução fiscal, tendo sido adotadas diversas medidas voltadas à satisfação do crédito, dentre elas despacho citatório, penhora do imóvel, pedido de reunião de execuções, requerimentos de reavaliação do bem, designação de leilões, diligências para localização do executado, nomeação de leiloeiro, intimações pessoais, realização de hasta pública e homologação da arrematação. Menciona que devem ser considerados, para fins de contagem da prescrição intercorrente, ainda, os períodos de suspensão decorrentes da pandemia da COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/20, bem como o período de indisponibilidade do sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em razão de ataque cibernético. Defende, assim, a inexistência de prescrição intercorrente, diante da atuação diligente do Município e da prática contínua de atos executivos aptos à satisfação do crédito tributário. Pede, por isso, o provimento do recurso para anular a sentença, por…
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