Processo 5000252-97.2025.8.13.0261

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000252-97.2025.8.13.0261
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000252-97.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 RÉU: WANDERSON LUCAS PIRES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Wanderson Lucas Pires Moreira. Narra a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto veículo automotor, obrigando-se o demandado ao pagamento parcelado da dívida. Aduz que, a partir da parcela nº 28, vencida em 09/10/2024, houve inadimplemento, o que ensejou o vencimento antecipado do débito e a constituição em mora mediante notificação extrajudicial. Sustenta que o débito, atualizado até 15/01/2025, perfazia o montante de R$ 18.203,00, razão pela qual requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A liminar foi apreciada no curso do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX), havendo diligências para cumprimento do mandado, inclusive com tentativas frustradas e posterior cumprimento positivo, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização diária de juros sem a indicação da taxa correspondente, sustentando violação ao dever de informação e pleiteando o reconhecimento da descaracterização da mora. Juntou documentos. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido interpôs agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, no mérito, foi dado provimento ao recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido pugnou pela conversão em perdas e danos (ID XXX.XXX.XXX-XX), diante de circunstâncias supervenientes no curso da demanda. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS: Não há preliminares a serem analisadas, tampouco matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito, com prova documental suficiente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e o réu como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o referido diploma, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação da taxa correspondente. Inicialmente, importante esclarecer que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas ações de busca e apreensão fiduciária. (AgRg no REsp 1227455/MT; REsp 1036358/MG) E, para a comprovação da…

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