Processo 5000253-21.2023.8.08.0058
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000253-21.2023.8.08.0058 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDA: ANA BARBOSA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. (id. 16366816), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15629698) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR CORRESPONDENTE. FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANA BARBOSA DA CUNHA, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 114578060; (ii) condenar solidariamente as rés à devolução de R$ 3.500,00; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00; e (iv) impor o pagamento de custas e honorários. O Banco Apelante sustenta ausência de responsabilidade, validade da contratação, culpa exclusiva da consumidora e requer redução da indenização por danos morais, bem como aplicação de novos índices de correção e juros conforme legislação superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo por meio de correspondente bancário do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais suportados pela autora; e (iii) determinar quais índices de correção monetária e juros devem incidir sobre as verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo foi conduzida por correspondente bancário do Banco do Brasil, que, conforme registros de áudio não impugnados, induziu a autora — idosa e vulnerável — a erro, sob pretexto de “repasse de juros”, o que configura fraude e vício de consentimento. O Banco do Brasil responde objetivamente pelos atos de seus correspondentes, conforme o art. 14 do CDC, Resolução CMN nº 4.935/2021 e precedentes do STJ, que qualificam tais agentes como longa manus da instituição contratante. A alegação de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta diante do conjunto probatório, que revela conduta ativa e dolosa do correspondente bancário na indução da contratação indesejada. A declaração de inexistência do débito é consequência da comprovação de fraude e ausência de manifestação válida de vontade. O dano moral é in re ipsa, sendo presumido diante da fraude que afetou o benefício previdenciário da autora, idosa, o que justifica a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional. A sentença deve ser integrada para explicitar os critérios de correção monetária e juros, aplicando-se o IPCA como índice de atualização e a taxa SELIC como juros legais, vedada a cumulação, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recursal do Apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da…
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