Processo 5000253-28.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000253-28.2026.8.12.0018/MS AUTOR : SANDY FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WESLEI RIBEIRO FAQUINETI (OAB MS029181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada formulado por Sandy Ferreira da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos, na qual a autora alegou que desde a morte de seu falecido cônjuge vem passando dificuldades para manter suas necessidades básicas apenas com sua aposentadoria. Assevera que era casada com o falecido e que este era segurado do INSS. Afirmou que, no dia 05/11/2025, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, porém o pedido foi negado. Requereu, liminarmente, que o réu implante a pensão por morte do segurado Carlos Eduardo Rodrigues Camargo, sob pena de multa. Juntou documentos e deu valor à causa. Decido. Trata-se de Ação para Concessão de Pensão por Morte c/c Tutela Antecipada formulado por Sandy Ferreira da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. No que se refere ao pedido liminar, anoto que a tutela antecipada, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ele o bem da vida almejado. A antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade de existência do direito invocado e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sobre o tema, a doutrina assevera o seguinte: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau e confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 382). Analisando os autos, verifiquei que à f. 138 do Processo Administrativo comprova que o de cujus era segurado obrigatório do RGPS. Outrossim, a certidão de óbito de f. 06 comprova o óbito do segurado. Ainda referente ao mesmo processo administrativo, à f. 8 há escritura pública reconhecendo a União Estável do falecido com a autora da ação. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar da verba pleiteada pelo autor, razão pela qual entendo que o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na prefacial, para o fim de determinar a implantação de pensão por morte à autora, observado o disposto no art. 74, inc. II, e 75,…
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