Processo 5000253-71.2010.8.21.0007

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000253-71.2010.8.21.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000253-71.2010.8.21.0007/RS EXECUTADO : JOAO CARLOS CRESPO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EXECUTADO : TELMO VASCONCELOS REHBEIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução amparada em título executivo extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS em face de JOAO CARLOS CRESPO RIBEIRO e TELMO VASCONCELOS REHBEIN . No  evento 61, DESPADEC1 , foi deferida a  penhora e avaliação de 3 hectares (3,0 ha) pertencentes ao executado do imóvel indicado no evento  evento 53, DOC2 , (Matrícula 23.842 do CRI de Canguçu), cujo termo foi expedido no  evento 85, TERMOPENH1 . Foi efetuada a avaliação do imóvel no  evento 110, CERTGM1 : Aos vinte e seis dias do  mês de maio  de 2025, diligenciei no endereço indicado no mandado, e  AVALIEI o imóvel matriculado sob nº 23.842 no Registro de Imóveis de Cangucu, sendo  uma fração de terras com área superficial  de 3 hectares , sem benfeitorias, localizada no interior  do município  de Cristal , na localidade  denominada de Côlonia  São Geraldo, que AVALIO   em  R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil Reais). Dou Fé. Camaquã, 26 de maio  de 2026. O executado insurgiu-se quanto ao valor da avaliação ( evento 117, PET1 ). Intimada para que se manifeste expressamente acerca da impugnação apresentada no  evento 117, PET1 , em relação à avaliação do  evento 110, CERTGM1 ., o executado limitou-se a postular a nomeação de perito ( evento 138, PET1 ). Pois bem. A impugnação à avaliação judicial é um direito das partes. Contudo, a discordância quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, não pode se basear em meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório. No caso em análise, o executado limita-se a afirmar que a avaliação está dissociada da realidade do mercado imobiliário local. Todavia, não apresenta qualquer elemento concreto para fundamentar sua insurgência. Com efeito, a petição do evento 117 ( evento 117, PET1 ) é genérica e não vem acompanhada de pareceres técnicos, avaliações de corretores imobiliários, anúncios de imóveis com características semelhantes na mesma região ou qualquer outro documento que pudesse, minimamente, gerar dúvida fundada sobre a idoneidade dos valores apurados pelo servidor judicial. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do laudo de avaliação judicial recai sobre a parte que o impugna. A simples manifestação de inconformismo, sem a devida comprovação de erro ou dolo na avaliação, é insuficiente para justificar a realização de um novo ato ou o afastamento do laudo já produzido. Nesse sentido, tem-se decisão do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  AVALIAÇÃO  DE IMÓVEL PENHORADO.  IMPUGNAÇÃO . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGOU O LAUDO DE  AVALIAÇÃO  DO IMÓVEL PENHORADO, COMPOSTO POR APARTAMENTO E BOX DE GARAGEM, FIXANDO O VALOR TOTAL EM R$ 600.000,00, E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA  AVALIAÇÃO  POR PERITO TÉCNICO ESPECIALIZADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA…

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