Processo 5000253-78.2026.8.24.0055
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000253-78.2026.8.24.0055/SC REQUERENTE : ADRIANO MUELLER ADVOGADO(A) : LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571) REQUERIDO : ZOTUR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA SCHROEDER (OAB SC026350) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Inversa proposto por Adriano Mueller em face de Zotur Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda. e Fiel Cargas e Encomendas Eireli, autuado por dependência ao cumprimento de sentença nº 5002082-31.2025.8.24.0055 (Evento 1). O requerente sustenta, em síntese, que, diante da inexistência de bens penhoráveis da executada Fiel Cargas, houve constituição da empresa Zotur em nome de terceira pessoa com o propósito de dar continuidade às atividades empresariais e ocultar patrimônio, caracterizando sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e fraude contra credores. Recebido o incidente, as requeridas foram citadas. A requerida Zotur Transporte Rodoviário de Passageiros Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prematuridade do incidente por ausência de esgotamento de diligências de busca de bens da devedora principal (Evento 18). No mérito, sustentou a autonomia patrimonial e operacional, a diversidade de sedes e objetos sociais, a licitude da aquisição de veículos em leilão e a ausência de confusão patrimonial, opondo-se à inversão do ônus da prova (Evento 18). A requerida Fiel Cargas e Encomendas Eireli, devidamente citada (Evento 16), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 23). Sobreveio pedido de tutela de urgência, parcialmente deferido para determinar restrição de transferência de veículos via RENAJUD. Posteriormente, a requerida Zotur requereu a a produção de prova testemunhal e a reconsideração parcial da tutela de urgência, sob o argumento de que a restrição sobre toda a sua frota seria desproporcional ao crédito exequendo. Indicou o veículo de placa RYZ5E27, avaliado em R$ 497.858,00 pela Tabela Fipe, como garantia suficiente para saldar a dívida de R$ 155.525,53, postulando o levantamento da restrição sobre os demais bens (Evento 35). O requerente manifestou-se no Evento 40, arguindo a intempestividade do rol de testemunhas apresentado pela requerida e opondo-se ao pedido de reconsideração, demonstrando que os veículos indicados pela ré possuem gravames de alienação fiduciária e reserva de domínio, o que compromete a liquidez da garantia (Evento 40). Decido. 2. O requerente sustenta que o rol de testemunhas apresentado pela requerida Zotur no Evento 35 seria intempestivo, operando-se a preclusão temporal (Evento 40). Contudo, a premissa não merece prosperar. A decisão que determinou a especificação de provas foi proferida em 11/05/2026 (Evento 26), e o respectivo ato de intimação eletrônica foi disponibilizado no sistema eproc em 11/05/2026 (Evento 27). Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica do teor do ato, ou, não ocorrendo a consulta, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação. No caso concreto, o prazo automático de 10 (dez) dias corridos para a consulta da intimação expirou em 21/05/2026. Desse modo, o prazo processual de 10 (dez) dias úteis para a especificação de provas e apresentação do rol de testemunhas iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja,…
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