Processo 5000253-95.2020.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000253-95.2020.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000253-95.2020.4.03.6105 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: LOURIVAL MILANI ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 14/01/2020 (ID 252003454), por intermédio da qual LOURIVAL MILANI persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial exercida junto à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A – SANASA, no período de 12/06/1995 a 31/03/2006, com exposição a esgoto in natura e umidade. Requer a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a soma aos períodos já reconhecidos administrativamente e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 29/11/2018 (NB 186.436.494-4). Pleiteia ainda o pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a DER. A r. sentença, proferida em 05/11/2020 (ID 252003474), julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que o PPP indicava fornecimento de EPI eficaz, circunstância que neutralizaria a nocividade da exposição aos agentes biológicos e à umidade. Concluiu que não restou comprovada atividade especial no período pleiteado e que o tempo de contribuição do autor é insuficiente para a concessão da aposentadoria. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 252003476), foram eles rejeitados por decisão proferida em 03/08/2021 (ID 252003480). Inconformado, o autor apelou (ID 252003682). Sustenta que os PPPs apresentados demonstram ausência de EPC e de EPI eficazes, bem como inexistência de registro do Certificado de Aprovação dos Equipamentos, o que impede aferição da eficácia do EPI e que, em caso de dúvida, deve ser reconhecida a especialidade da atividade. Sustenta presunção de ineficácia do EPI na exposição a agentes biológicos. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especial o período de 12/06/1995 a 31/03/2006, converter o tempo pelo fator 1,4, somá-lo aos demais períodos já averbados, conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/11/2018) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Sem apresentação de contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.…

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