Processo 5000254-07.2022.4.04.7003
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000254-07.2022.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINALDO BORSARI (OAB PR034875) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TRABALHADOR BOIA-FRIA . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO . METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural (19/01/1975 a 11/06/1982) e de atividade especial (01/10/2008 a 05/04/2010 e 01/06/2011 a 30/06/2012, por exposição a ruído ). O juízo a quo julgou procedente, reconhecendo os períodos e concedendo o benefício com DIB em 12/09/2017. O INSS apelou, contestando o reconhecimento do labor rural e especial, e subsidiariamente o termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 19/01/1975 a 11/06/1982; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/2008 a 05/04/2010 e 01/06/2011 a 30/06/2012, pela exposição a ruído ; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural da autora no período de 19/01/1975 a 11/06/1982, alegando ausência de início de prova material contemporânea suficiente. O recurso do INSS foi desprovido neste ponto. O reconhecimento do período de labor rural foi mantido com base na autodeclaração da parte autora, ratificada por documentos contemporâneos (certidões de nascimento de irmãs qualificando o genitor como "lavrador" em 1977 e 1982), em conformidade com o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999, Súmula 73/TRF4, Tema 554/STJ e Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, que mitigam a exigência de prova material para trabalhadores boia-fria e admitem a autodeclaração ratificada por documentos. 4. O INSS também aduz que a aferição do nível de pressão sonora nos períodos de 01/10/2008 a 05/04/2010 e 01/06/2011 a 30/06/2012 não obedeceu à metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) da NHO-01 da FUNDACENTRO, obrigatória para períodos posteriores a 19/11/2003. O recurso do INSS foi desprovido neste ponto. A especialidade foi mantida devido à exposição a ruído acima dos limites legais, conforme PPPs que indicam dose superior a 1 e 87,20 dB(A) por dosimetria. A decisão se fundamenta na aplicação do princípio tempus regit actum (Tema 694/STJ) e na metodologia de aferição de ruído contínuo ou intermitente, que, a partir de 19/11/2003, aceita as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 (Tema 174/TNU), sendo irrelevante a ausência de NEN para ruído não variável. A eficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial (Tema 555/STF). 5. O INSS requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na DER de 11/03/2020, alegando que a pretensão de reconhecimento de tempo rural não constava no requerimento anterior de 12/09/2017. A apelação do INSS foi parcialmente provida para alterar o termo…
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