Processo 5000254-66.2024.8.08.0059
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000254-66.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: WALDIR BARATA SALES RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE AUTORA/APELADA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO ÓBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu, em que, após a publicação de acórdão, foi noticiado o falecimento do autor/apelado em data anterior ao julgamento do recurso, com requerimento de suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores, nos termos do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados após o falecimento do autor, ocorrido antes do julgamento da apelação, são nulos; e (ii) estabelecer se a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após oportunizado prazo legal, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte de uma das partes suspende o processo a partir de sua ocorrência, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento do feito. 4. Os efeitos da suspensão do processo retroagem à data do óbito, independentemente de debate acerca da natureza constitutiva ou declaratória da decisão que a reconhece. 5. A ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após regular intimação e decurso do prazo legal, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A inexistência de parte legítima no polo ativo inviabiliza a continuidade da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, ocorrido antes do julgamento do recurso, são nulos, notadamente o acórdão proferido posteriormente. 8. A jurisprudência pátria orienta no sentido da extinção do processo quando, noticiado o óbito da parte e oportunizada a habilitação, permanece inerte o espólio ou os herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A morte da parte antes do julgamento do recurso suspende o processo desde a data do óbito e torna nulos os atos processuais subsequentes, caso não haja habilitação dos sucessores. 2. A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, após regular intimação, configura falta de pressuposto processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, I e §2º, II; 485, IV; 687 a 692; 689. Jurisprudência relevante citada: TJGO, DAC nº 5278152-13.2020.8.09.0051, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, Quarta Câmara Cível, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.198.853/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.06.2018; TJBA, AP nº 0321205-77.2012.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 21.08.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da colenda…
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