Processo 5000254-77.2015.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-77.2015.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO VIVER CANOAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB RS057355) ADVOGADO(A) : MÁRCIO MARTINS ROESE (OAB RS062237) EXECUTADO : PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA - ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada afirmou que o crédito do condomínio foi quitado, mediante a conversão em novas ações da Viver Incorporadora e Construtora S/A, e postulou a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC ( evento 44, PET1 ). Intimada, a exequente disse que nunca aderiu ao plano de recuperação. Afirmou, ainda, que os documentos juntados são unilaterais e que a maior quantidade de ações societárias correspondem a R$ 198,00. Postulou a aplicação da multa por litigância de má-fé e reiterou os termos da petição de evento 41. Intimadas para demonstrar o pagamento, informando o método de cálculo, a parte executada juntou documentos (evento 56), dos quais deu-se vista à exequente, que apresentou manifestação (evento 62). Pois bem. O Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo universal, com suas formas e condições de pagamento, é vinculante apenas para os credores concursais. Contudo, os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. Logo, não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação judicial, nem à suspensão determinada pela Lei de Falências, tendo preferência sobre os demais créditos. O débito perseguido na presente ação é referente a cotas condominiais. Ainda, a parte exequente nega expressamente ter aderido ao plano de recuperação, afirmação que não foi impugnada ou contraposta pela executada. Assim, é inviável compelir o condomínio exequente a aceitar o pagamento mediante conversão do crédito em ações. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, por considerar o crédito condominial como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a natureza do crédito condominial, se concursal ou extraconcursal, e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial; (ii) a alegação de quitação do crédito mediante conversão em ações , conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As dívidas condominiais são classificadas como obrigações propter rem, ou seja, acompanham a coisa, sendo inerentes ao imóvel e indispensáveis para a manutenção, conservação e administração do condomínio.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as cotas condominiais se enquadram no conceito de despesa necessária à administração do ativo, conferindo-lhes natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.3. Os créditos extraconcursais não se sujeitam aos efeitos do plano de recuperação judicial nem à suspensão determinada pela lei de regência, tendo preferência sobre os demais créditos.4. O Tema 1051 do STJ, invocado pela agravante, estabelece critério temporal para a existência do crédito, mas não altera a natureza jurídica de créditos que, por…
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