Processo 5000254-81.2023.8.21.0110

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000254-81.2023.8.21.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Marcelino Ramos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000254-81.2023.8.21.0110/RS EXEQUENTE : JOEL CHIAPETTI ADVOGADO(A) : JESSICA BONFIGLIO (OAB RS112224) ADVOGADO(A) : ROBSON ZANETTE DE OLIVEIRA (OAB RS060763) EXECUTADO : SIMAO SEFFRIN ADVOGADO(A) : DIANA PAULA MAGNAGNAGNO (OAB RS098376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOEL CHIAPETTI em face de SIMÃO SEFFRIN, tendo por objeto cheque no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que foi devolvido. O executado foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no evento 9, ocasião em que não foram localizados bens passíveis de constrição judicial. Em 20/04/2023, o executado ofereceu como garantia do juízo um trator marca BOSCH, nº série 56179510080526, avaliado em aproximadamente R$ 35.000,00 (evento 11). Posteriormente, em 28/05/2023, o executado esclareceu que a propriedade do bem poderia ser comprovada por nota de produtor rural de compra do implemento agrícola, datada de 2021 (evento 28). O exequente, inicialmente, não aceitou o bem ofertado em garantia, sob o argumento de que não havia comprovação de propriedade (evento 20). Contudo, após a juntada da nota fiscal pelo executado, manifestou concordância com a penhora do bem (evento 31). Em 20/07/2023, foi lavrado termo de penhora sobre o trator Valmet, modelo 80, ano/modelo 1979, número de série 5617, de propriedade do executado (evento 52). O executado opôs embargos à execução (processo nº 5000378-64.2023.8.21.0110), os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 13/12/2025, conforme certidão constante no evento 139 daqueles autos. Em 10/02/2026, o Oficial de Justiça certificou que, ao diligenciar para avaliação do bem penhorado, não foi possível localizá-lo na posse do executado, tendo este informado que o trator havia sido vendido há mais de um ano, não sabendo informar o local onde o bem se encontrava atualmente (evento 99). Diante disso, o exequente peticionou requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, em razão da alienação do bem ofertado como garantia no processo (evento 105). O executado, por sua vez, manifestou-se alegando que não estão preenchidos os requisitos para configuração de fraude à execução, notadamente os dispostos na Súmula 375 do STJ, pois não haveria registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Sustentou, ainda, que não há que se falar em litigância de má-fé, pois apenas relatou um fato ao Oficial de Justiça, não havendo alteração da verdade ou atitude temerária (evento 111). É o relatório. Decido. I - DA FRAUDE À EXECUÇÃO A fraude à execução constitui ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774, I, do Código de Processo Civil, e configura-se quando o devedor aliena ou onera bens na pendência de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro…

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