Processo 5000254-90.2013.8.24.0064

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000254-90.2013.8.24.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000254-90.2013.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BRASCOMPRAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Cumprimento Definitivo de Sentença por quantia certa (arts. 523 e ss. do CPC). Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: SERP-JUD 1. No tocante ao pedido para utilização do SERP-JUD, tenho que o mesmo deve ser indeferido, na linha do que já foi fundamentado em relação as demais consultas de certidões e registros junto aos Cartórios Extrajudiciais. É consabido que o indigitado serviço não atribuiu ao Poder Judiciário a a realização exclusiva da pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que detém caráter público. Não obstante o acesso ao sistema seja privativo, os dados lá armazenados são públicos e podem ser obtidos facilmente mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público. Portanto, como a própria parte exequente, sem a intervenção do Poder Judiciário, pode ter acesso a todas essas informações, pois se tratam de informações públicas (registrais), é inviável o deferimento do pleito, sob pena de sobrecarregar indevidamente as atividades dos servidores do Poder Judiciário com diligências que são de responsabilidade da própria parte exequente e não do Juízo. Nessa medida, não há sentido deslocar ao Poder Judiciário o ônus de prover o acesso a dados que a própria parte, de modo mais célere, pode obter diretamente pela internet ou por Cartórios extrajudiciais. Grafo à parte exequente alguns exemplos que seguem acessíveis ao público, cuja diligência a própria parte pode empreender para localizar patrimônio penhorável:  (1)   o sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (endereço eletrônico ' www.censec.com.br ');  2)  a Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil (endereço eletrônico ' www.registradores.org.br '); e  3)  a própria Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (endereço eletrônico ' https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ ').  Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD. DO PROTESTO DA DECISÃO 1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil,  defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial , às expensas da parte exequente. 2.  Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil).  3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS (SUSPENSÃO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO, PASSAPORTE ETC.) 1. Em relação à possibilidade de utilização de meios coercitivos…

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