Processo 5000255-12.2025.8.24.0143
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000255-12.2025.8.24.0143/SC AUTOR : JANAINA BRANDAO PIRES ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES (OAB SC055046) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGUES RÉU : IRINEU BALAK ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória ajuizada por JANAINA BRANDAO PIRES contra IRINEU BALAK . A autora requereu (ev. 01, doc. 01): a) a concessão de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade da primeira parcela dos autos n. 5000133-33.2024.8.24.0143; b) o reconhecimento de nulidade da nota promissória em razão de falsificação de assinatura; c) a anulação do acordo homologado por sentença. Na decisão ao ev. 07, foi concedida a liminar para suspender a exigibilidade das parcelas do acordo celebrado no processo n. 5000133-33.2024.8.24.0143. O réu foi citado pessoalmente (ev. 21). O réu apresentou contestação (ev. 23, doc. 01). Requereu: a) a revogação da tutela de urgência; b) subsidiariamente, fosse determinado à autora que depositasse em subconta judicial o valor das parcelas do acordo; c) a extinção do processo em razão da: c1) inadequação da via eleita; c2) ausência de interesse processual; d) a improcedência dos pedidos iniciais; e) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas decisões ao ev. 25 e 45, foi: a) deferido o pedido para determinar à autora que depositasse em Juízo o valor das parcelas do acordo; b) determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. Houve réplica (ev. 42). A autora (ev. 53) requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia grafotécnica. O réu (ev. 54) requereu a oitiva de testemunha. Na decisão ao ev. 57, foi: a) determinada a intimação da autora para depositar em juízo o valor da parcela do acordo; b) afastadas as preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual; c) deferida a produção de prova pericial grafotécnica, autorizada a coleta do material grafotécnico e produção da prova pericial de forma virtual. O réu (ev. 64): I) requereu: a) a reconsideração da decisão retro para que a perícia seja realizada de forma presencial; b) a intimação da autora para depositar em juízo o valor complementar referente à parcela vencida em 30-03-2025, no valor de R$9.224,10; II) indicou assistente técnico; III) apresentou quesitos. A autora (ev. 65): I) requereu: a) a realização da perícia no documento original; b) a realização da perícia de forma presencial; II) indicou assistente técnico; III) apresentou quesitos. O réu (ev. 67) requereu: a) a intimação da autora para depositar nos autos o valor de R$9.224,10, referente à diferença da primeira parcela; b) a intimação da autora para depositar nos autos o valor de R$101.797,50, referente à segunda parcela, vencida em 30-03-2026; c) em caso de não pagamento, a revogação da liminar. Na decisão ao ev. 68, foi(ram): a) fixado o prazo de 15 dias para que o(a)(s) réu apresentasse(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia, sob pena de que fossem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte adversa pretendia demonstrar por esse meio de prova; b) indeferido o pedido de produção de prova testemunhal; c) determinada a intimação da parte autora para depositar valores nos autos. O réu aforou embargos de declaração (ev. 73) ao argumento que: I) houve omissão na decisão recorrida, pois: a) o título não se encontra em sua posse; b) a nota promissória foi…
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