Processo 5000255-21.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000255-21.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000255-21.2024.4.04.7100/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS AMIGOS ATINGIDOS PELA DEMARCACAO DAS TERRAS INDIGENAS RIO DOS INDIOS DE VICENTE DUTRA ADVOGADO(A) : CLARISSA SANTOS LUCENA (OAB RS048236) ADVOGADO(A) : Jaqueline Milke Silva (OAB RS029586) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811) ADVOGADO(A) : LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) INTERESSADO : CONSELHO INDIGENISTA MISSIONARIO CIMI ADVOGADO(A) : MICHAEL MARY NOLAN ADVOGADO(A) : CAROLINE DIAS HILGERT ADVOGADO(A) : IRENE MAESTRO SARRION DOS SANTOS GUIMARAES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o prosseguimento do feito após o retorno dos autos do Comitê de Conflitos Fundiários, motivado pela retirada da Comunidade Indígena das tratativas de mediação. Intimadas a se manifestar, as partes apresentaram os seguintes requerimentos: O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela suspensão do presente processo. Fundamentou seu pedido no fato de que, nos autos do processo conexo nº 5004899-87.2023.4.04.7117 (Evento 481), este Juízo já havia autorizado a continuidade dos trabalhos da Comissão de Pagamento da FUNAI para indenização de benfeitorias. Ademais, destacou que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar agravos de instrumento, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão anulatória em face da portaria demarcatória, o que afeta diretamente o mérito desta causa. A FUNAI e a União acompanharam o parecer do MPF, requerendo igualmente a suspensão processual. Por sua vez, a ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS ATINGIDOS PELA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RIO DOS ÍNDIOS DE VICENTE DUTRA pugnou pelo regular prosseguimento da lide, requerendo o deferimento de provas pericial antropológica e oral testemunhal (Evento 170). Além disso, formulou pedido de tutela provisória de urgência para sobrestar os atos do procedimento demarcatório e impedir eventual despojamento de propriedades. Argumentou que a recente decisão proferida no processo conexo (que autorizou a retomada da Comissão de Pagamento) afeta diretamente os associados e justifica a concessão imediata da tutela. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No processo 5004899-87.2023.4.04.7117 , movido por Termas Minerais Águas do Prado Ltda e por Associação dos Amigos das Águas do Prado, proferi a seguinte decisão: Oportuno destacar que, apesar da  Portaria nº 3.895 ser de 2004,  o processo administrativo demarcatório, propriamente dito, ora objurgado nesta ação, só foi concluído em 2023, sendo o Decreto Presidencial respectivo datado de  28/04/2023. A essas alturas, vale lembrar que a portaria em tela reconhece a existência da  Terra   Indígena   Rio   dos   Índios , apontando as possíveis coordenadas em que está inserida ( art .  1º ). Num segundo momento, em seu  art .  2º,  atribuiu, ao Órgão estatal competente, o poder-dever de iniciar o respectivo processo de demarcação que, futuramente, seria homologado - como de fato o foi - pelo Decreto Presidencial. Esse o alcance normativo da referida Portaria: reconhecer a existência da  TI Rio dos Índios na Localiadade de Vicente Dutra  e autorizar o início do processo de demarcação, no qual, por certo, todos os moradores eventualmente atingidos, residentes na  Comunidade de Vicente Dutra , mereceriam ser ouvidos, tendo a possibilidade de participação ativa na condução dos trabalhos. A referida  Portaria , no entanto, foi alvo de processos que pretenderam sua anulação ( 5000154-81.2011.4.04.7118  conexo ao …

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