Processo 5000255-24.2026.8.25.0054

TJSE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000255-24.2026.8.25.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000255-24.2026.8.25.0054/SE EXEQUENTE : GIZELI CARLA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEDSON CESAR BORGES ADALBERTO SANTOS RODRIGUES DE CAMPOS (OAB SE014581) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a exequente requer o cumprimento forçado da obrigação de fazer (entrega de um Conjunto Juvenil de Menino). A parte executada IN GLOW compareceu aos autos para informar a impossibilidade material de entrega do produto em virtude de esgotamento no estoque. Requereu a conversão da obrigação em perdas e danos e alegou que já houve a restituição do valor à consumidora. A exequente, intimada, impugnou o alegado reembolso e exigiu o cumprimento da obrigação originária. De plano, constata-se a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica (entrega da mercadoria) ante a confissão da própria executada quanto à indisponibilidade do item. Sendo impossível o cumprimento da obrigação de fazer, a sua conversão em perdas e danos é medida que se impõe, a teor do art. 499 do Código de Processo Civil, c/c art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95. Para fins de conversão compensatória, fixo as perdas e danos no exato montante original pago pelo produto, qual seja, R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos). Ante o exposto: Promovo a conversão  da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial em indenização por perdas e danos, fixando-a no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), ser corrigida monetariamente, com base no IPCA(art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da compra, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic(art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária(IPCA), desde a citação(art. 405 do CC); INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para a realização de penhora on-line via SISBAJUD.

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