Processo 5000255-33.2023.8.08.0044

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000255-33.2023.8.08.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000255-33.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. T. TUTOR: LETICIA CIRINO NETO TOZETTI REU: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Advogados do(a) AUTOR: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027, Advogados do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida nos autos (ID nº 92339494). O autor, D. C. T., opôs os embargos de ID nº 94235462, alegando, em síntese, a existência de omissão, pois a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de gratuidade de justiça e contradição, ao afastar a condenação por danos morais sob o fundamento de que não houve limitação ao tratamento, embora a própria ré tenha notificado a parte autora sobre a intenção de rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde em momento anterior à prolação da sentença. A requerida, SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S.A, por sua vez, opôs os embargos de ID nº 94701345, apontando a omissão, uma vez que a sentença, ao determinar a cobertura do tratamento, não especificou que este deveria ser realizado, prioritariamente, pela rede credenciada e omissão, por não ter estabelecido que, em caso de tratamento fora da rede credenciada por opção do beneficiário, o reembolso dos valores estaria limitado à tabela do plano contratado. Intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. 1) Dos Embargos de Declaração do Autor (ID nº 94235462) a) Pedido de Gratuidade de Justiça Assiste razão à parte autora. De fato, a análise dos autos revela que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na petição inicial, não foi apreciado por este juízo. A documentação acostada demonstra a hipossuficiência da parte, justificando o deferimento do benefício. A omissão, portanto, deve ser sanada. Dessa forma, ACOLHO os embargos, ao passo que DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) Danos Morais e Ameaça de Cancelamento Unilateral A parte autora aponta uma contradição na sentença, que afastou os danos morais por entender que não houve recusa ou limitação ao tratamento, ao passo que a própria requerida manifestou a intenção de cancelar unilateralmente o contrato. A contradição, neste caso, revela-se um vício que ultrapassa a mera inconsistência lógica interna, influenciando o mérito da questão. A sentença partiu da premissa de que a cobertura estava sendo regularmente fornecida. Contudo, a notificação de cancelamento unilateral do plano de saúde, enviada a um beneficiário em pleno tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), constitui um ato ilícito que agrava a situação de vulnerabilidade e aflição psicológica da família. A tentativa de cancelamento, portanto, foi abusiva. Embora a simples recusa de cobertura, por si só, não configure dano moral presumido, a jurisprudência do STJ é clara ao reconhecer o direito à indenização quando a conduta da operadora agrava a situação de aflição psicológica do usuário A ameaça de interrupção de um tratamento contínuo e essencial para uma criança com autismo extrapola, em…

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