Processo 5000255-40.2021.4.03.6005
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000255-40.2021.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VICENTE FRANCO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: LETICIA VIANA COSTA ASSIS - MS25225 SENTENÇA Sentenciado em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) contra VICENTE FRANCO RIBEIRO pela prática, em tese, do crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, originada da Notícia de Fato nº 1.21.005.000728/2020-68 (ID. 45487504). O MPF ofereceu denúncia em 10 de fevereiro de 2021, imputando ao acusado a prática, em 22/12/2019, por volta das 11h20, na Rua da Flora, 20, Jardim das Flores, município de Ponta Porã/MS, da seguinte conduta: agentes da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul abordaram o veículo microônibus Mercedes Benz placa HSJ-7034, acoplado a reboque placa HRS-9741, no qual o denunciado era passageiro, encontrando, no interior do veículo, grande quantidade de mercadorias de origem estrangeira sem documentação que comprovasse a regular importação, adquiridas no Paraguai; tais mercadorias foram atribuídas ao acusado, o qual, dolosamente e consciente da ilicitude, teria iludido o pagamento de R$ 25.274,83 em tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS) devidos pela entrada das referidas mercadorias no território nacional, avaliadas em R$ 87.499,65. O Ministério Público Federal afirmou estarem demonstradas a materialidade e a autoria pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar, pela Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), pela Relação de Mercadorias Apreendidas e pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias e Veículos nº 0147800-11490/2020. O MPF deixou de propor suspensão condicional do processo e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por considerar demonstrada conduta criminal habitual, reiterada ou profissional do denunciado, com base em pesquisa a bancos de dados que revelou múltiplos procedimentos correlatos (ID. 45487149). A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2022, com adoção do rito comum ordinário (ID. 241061755). VICENTE FRANCO RIBEIRO foi citado pessoalmente em 13 de novembro de 2022, na Rua José Paes de Farias, 727, Campo Grande/MS, por Oficial de Justiça Federal, tendo-lhe sido lida a contrafé e declarado estar ciente do teor do mandado (ID. 268550415). Inicialmente foi nomeado defensor dativo o Dr. Antônio Pereira de Oliveira Neto – OAB/MS 23.271, que apresentou resposta à acusação em 25 de novembro de 2022, suscitando as seguintes teses: (a) insuficiência das provas até o momento para determinar a responsabilidade do acusado, com pedido de dilação probatória e reserva de discussão do mérito para após a instrução (ID. 269506670). Ainda em 28 de novembro de 2022, o acusado constituiu advogada particular, LETICIA VIANA COSTA ASSIS – OAB/MS 25.225, que igualmente apresentou resposta à acusação naquela data, suscitando as seguintes teses: (b) nulidade pela não concessão da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o acusado é primário e preenche os requisitos legais para tanto, tendo sido juntadas certidões negativas da Justiça Federal e da Justiça Estadual em seu favor; (c) fragilidade da prova quanto à autoria, tendo em vista a ausência de depoimentos das partes no inquérito policial, a condução…
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