Processo 5000255-47.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000255-47.2025.4.03.6119 AUTOR: DENISE MELITIO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO NIERERE ALVES SILVA - SP475415 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JESUA JOABE DE SOUSA, DANIELA ALCANTARA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REU: JESUA JOABE DE SOUSA - SP534880 ADVOGADO do(a) REU: DANIELA ALCANTARA DE SOUSA - SP449404 SENTENÇA Visto em inspeção. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DENISE MELITIO ALVES em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JESUA JOABE DE SOUSA e DANIELA ALCANTARA DE SOUSA. Afirma a parte autora que celebrou com o 1º réu - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” para aquisição do imóvel descrito na inicial sob a matrícula n° 25825, pelo valor de R$132.950,00, sendo 18.520,00 de recursos próprios, R$36.130,00 do FGTS e R$78.300,00 de financiamento, mediante o pagamento de 360 prestações mensais e sucessivas no valor de R$500,00 calculadas pela aplicação da tabela Price, com taxa de juros efetiva de 5,11% ao ano. Aduz que se tornou inadimplente em razão de dificuldades financeiras, afirmando ter buscado renegociar a dívida com o banco réu, sem lograr êxito. Alega ter constatado na matrícula do imóvel que a propriedade do imóvel teria sido consolidada em favor do réu, sustentando que não foi intimada para purgar a mora e quanto a realização dos leilões. Por isso, postulou-se liminarmente a suspensão dos leilões designados e a manutenção da posse em seu favor. No mérito, postulou a anulação da consolidação da propriedade e de outros atos expropriatórios, bem como a declaração de manutenção e continuidade do contrato de financiamento, com a obrigatoriedade de o réu arcar com os custos e taxas para transferência do imóvel ao seu nome, além de compensação por danos morais. Subsidiariamente, postula sejam ressarcidos os valores referentes a diferença entre o saldo devedor e o valor do imóvel. Inicial acompanhada de documentos (ID. 351131736 e seguintes). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Deferida a gratuidade processual (ID. 351594864). A autora interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 5002948-28.2025.4.03.0000, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 353834983) e, posteriormente, negado provimento ao recurso (ID. 433732367). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID. 354648228) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Em réplica, a autora repisa suas alegações iniciais e impugna as alegações da ré (ID. 358099649), informando, ainda, o desinteresse na produção de outras provas. Foi proferido despacho no ID. 367454860 determinando a emenda à inicial para a inclusão do arrematante do imóvel no polo passivo da demanda, o que foi cumprido no ID. 371745173. Os réus JESUA JOABE DE SOUSA e DANIELA ALCANTARA DE SOUSA, arrematantes do imóvel, apresentaram contestação conjunta (ID. 464510413) com reconvenção, aduzindo, em síntese, que a aquisição do imóvel ocorreu em hasta pública e de boa-fé,…
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