Processo 5000255-52.2008.8.21.0026
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000255-52.2008.8.21.0026/RS EXECUTADO : HILTON EVERSON FLORES ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO OLIVEIRA NUNES FILHO (OAB SC049663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HILTON EVERSON FLORES (ev. 196), por meio da qual argui sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à pretensão de redirecionamento. Sustenta o excipiente, em suma, que se retirou regularmente da sociedade empresária executada, “Barros & Flores Ltda. ME”, em 08.12.2017, mediante alteração contratual devidamente arquivada na Junta Comercial, transferindo a totalidade de suas quotas sociais. Argumenta que a dissolução irregular da pessoa jurídica, fato que motivou o redirecionamento da execução, somente ocorreu em 15.05.2020, ou seja, mais de dois anos após sua saída, período em que não detinha mais quaisquer poderes de gerência ou administração. Fundamenta sua tese nos entendimentos consolidados pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 962 e 981, defendendo que a responsabilidade pela dissolução irregular recai sobre quem era o administrador no momento do ato, sendo irrelevante o exercício da gerência à época dos fatos geradores do tributo. Subsidiariamente, alega a consumação da prescrição para o redirecionamento, seja contada da citação da pessoa jurídica, seja da data de sua retirada formal. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção, com sua exclusão do polo passivo e a condenação do excepto em honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Intimado, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL apresentou impugnação (ev. 212), rechaçando as teses defensivas. Em sua manifestação, o excepto defende a legitimidade passiva do excipiente, argumentando que a responsabilidade do sócio-gerente não decorre apenas da dissolução irregular, mas também da própria infração à lei consistente no inadimplemento contumaz das obrigações tributárias, fatos geradores estes ocorridos durante a gestão do Sr. Hilton Everson Flores . Sustenta que o mero inadimplemento do tributo já configuraria o ato ilícito previsto no art. 135, III, do CTN, e que a retirada do sócio, ciente do vultoso passivo fiscal, não o exime de responsabilidade. Combateu, ainda, a tese de prescrição intercorrente, afirmando que o prazo para o redirecionamento somente se iniciaria com a ciência do ato ilícito pela Fazenda Pública e que agiu de forma diligente ao longo de todo o curso processual. Por fim, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento dos atos executórios. Paralelamente, constata-se nos autos a existência de outras questões processuais pendentes de deliberação. A procuradora Isolde Elita Conrad Sampaio peticionou reiteradamente (ev. 174, 218 e 232) requerendo sua exclusão do cadastro do processo, em razão da renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela empresa executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre assentar a plena admissibilidade da exceção de pré-executividade para a análise das matérias arguidas pelo excipiente. Conforme entendimento pacificado na Súmula nº 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em apreço, as questões centrais — ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente — são matérias de ordem pública, que podem e devem…
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