Processo 5000255-75.2024.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000255-75.2024.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIRACI NÚMERO: 5000255-75.2024.8.13.0297 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): VITALINA MARIA DA SILVA CARDOSO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 19 de maio de 2026. FOUAD DEGANI MIKHAIL Procurador Federal RAZÕES DE RECURSO ​ Colenda Turma, Eminente Relator, resumo da condenação Trata-se de apelação interposta pela r. sentença que condenou o ente público a implantar o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial. Consoante será visto a seguir, a decisão deve ser reformada. DO MÉRITO Requisito etário em 2019. DER em 2020. Análise dos indícios materiais rurais na sentença recorrida: 2.3 INÍCIO DE PROVA MATERIAL O conjunto documental apresentado constitui início de prova material suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, e do art. 106 da Lei 8.213/1991, a deflagrar a análise da prova oral. A certidão de casamento da parte autora com José Fernandes Alves, celebrado em 09/06/1984, qualifica expressamente o cônjuge como lavrador (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a qualificação rurícola atribuída a um dos cônjuges em registro civil é extensível ao outro (STJ, AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27/05/2014). A ratio aplica-se diretamente: a presunção de comunhão de vida e de trabalho, em regime familiar, permite que o documento em nome do cônjuge ampare o tempo de serviço rural da esposa, ainda que ela figure como "do lar" em outros documentos. Esse mesmo entendimento fundamenta o aproveitamento da qualificação rurícola do genitor. A certidão de óbito de João Sebastião da Silva, genitor da parte autora, falecido em 14/12/1996, qualifica-o como agricultor e indica residência na Fazenda Mamonas, em Claraval. Na mesma peça, há certidão de casamento dos genitores, na qual o pai também figura como lavrador (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2). Esses registros públicos demonstram que a parte autora nasceu e foi criada em ambiente rural, em núcleo familiar dedicado ao campo, o que confere consistência ao relato de início precoce no labor sob regime de economia familiar. A vinculação da parte autora à exploração da terra é reforçada por documentos translativos. O compromisso de compra e venda firmado em 23/10/2011 registra a alienação, pela parte autora, de uma gleba de terras de cultura na Fazenda Mamona (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2). A escritura pública de venda e compra, lavrada em 11/06/2013 no Cartório de Notas de Claraval, descreve a aquisição de partes ideais de imóvel rural na mesma Fazenda Mamona, com a parte autora na condição de outorgante vendedora (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 6). É relevante observar que, na descrição perimetral da propriedade, figura Aurival Honório Cintra como confrontante (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 4), informação que aproveita à análise da prova oral. Há, ainda,…

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