Processo 5000255-95.2026.8.12.0018
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000255-95.2026.8.12.0018/MS AUTOR : GABRIEL DUTRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SOUZA SOCORRO YANEZ ARIAS (OAB MS024280) AUTOR : SHEILA MARIA VIVEIROS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SOUZA SOCORRO YANEZ ARIAS (OAB MS024280) AUTOR : MIKAEL DUTRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SOUZA SOCORRO YANEZ ARIAS (OAB MS024280) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Reclusão com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GABRIEL DUTRA DE SOUSA e MIKAEL DUTRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende a concessão de liminar para recebimento do benefício de Auxílio Reclusão alegando ser dependente do segurado José Wilson Dutra Pereira, hoje, recluso na Penitenciária de Segurança Média de Três Lagoas/MS - PSMTL, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado deste ao tempo que foi recolhido ao sistema prisional, ou seja, 21.09.2025. Deu valor à causa e juntou documentos. É o relatório. Decido. A parte requerente pretende receber, liminarmente, o benefício previdenciário previsto no artigo 80, da Lei 8.213/91. No que se refere ao pedido antecipatório este refere-se à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste linear, necessário ressaltar que a tutela de urgência, embora de cunho provisório, significa a concessão do pedido em momento diverso da sentença de mérito, entregando ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão de direito material deduzida em juízo, dando a ele o bem da vida almejado. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração, já no limiar da ação deflagrada, da probabilidade do direito requerido pelo demandante e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC. Sobre o tema, leciona a doutrina: "(...) A concessão liminar da tutela provisória - antes da ouvida do réu - só é possível quando se trata de tutela de urgência (art. 300, §2º, C PC) ou de evidência (satisfativa) prevista nas hipóteses dos incisos 11 e 111 d o art. 311 - conforme de limita o parágrafo único desse mesmo dispositivo. Isso vale tanto para o requerimento antecedente como para o incidente. (...) A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou, o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê- la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. (...)". (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Vol. 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015 p.…
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