Processo 5000256-32.2026.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000256-32.2026.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000256-32.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LORENNA GUIMARAES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Decolar CPF: 03.563.689/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. LORENNA GUIMARÃES PEREIRA ajuizou ação em face de DECOLAR.COM LTDA, pretendendo o reembolso de valores e a condenação em danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que em 11/11/2025 adquiriu, por intermédio da plataforma da ré, uma passagem aérea pelo valor de R$758,59. Sustenta que, em 26/11/2025, com 41 dias de antecedência da viagem, solicitou o cancelamento do bilhete, mas a ré lhe ofertou um reembolso irrisório de R$47,91. Ao final, requer a restituição integral do valor pago a título de dano material e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ao argumento de ser mera intermediadora da venda. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela política de cancelamento é exclusiva da companhia aérea, que a autora optou por tarifa promocional com regras mais restritivas e que cumpriu seu dever de informação. Sustenta a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Realizada audiência, restou infrutífera a conciliação entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMADE PASSIVA. A ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que atuou como mera intermediária na venda da passagem aérea, sendo a companhia aérea a única responsável pela execução do contrato de transporte e por suas políticas de reembolso. Ocorre que, conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à ré falha na prestação do serviço a íntegra na cadeia de consumo. Ademais, a relação jurídica e tele é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos causados. A ré, ao disponibilizar a plataforma de vendas, intermediar o negócio e auferir lucro com a operação objeto dos autos, integra indiscutivelmente essa cadeia. Corroborando com o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INTERMEDIADORA E COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do cancelamento de voo, ausência de assistência material e atraso de mais de cinco horas para chegada ao destino final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço aéreo; (ii) analisar a configuração de dano moral e material causado aos consumidores;…

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