Processo 5000256-49.2025.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000256-49.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ROBSON LUIZ SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE ASSIS SANTOS ALVES (OAB RJ260100) ADVOGADO(A) : LUCIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ143922) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO DO EXAME PERICIAL. AFIRMAÇÃO DA INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO POR PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBIIDADE DE EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º1.095. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCILMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu parcialmente pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade permanente para a atividade habitual e acréscimo de 25% por necessidade de acompanhamento de terceiro. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) De acordo com prova técnica produzida nos autos ( evento 24, LAUDO1 ), foi constatada a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de sua atividade habitual. O perito judicial afirma que a incapacidade é temporária e total , devido ao quadro de Polineuropatia, CID 10 G63. Conforme o laudo da perícia judicial, o início da incapacidade da parte autora se deu em janeiro de 2025 e se manteria por período não inferior a noventa dias, a contar daquela data, até maio de 2026 . Neste ponto, impende ressaltar que, após a juntada do laudo pericial, o INSS ofereceu proposta de acordo para a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde 17/01/2025 (data do ajuizamento da ação - evento 50, PROACORDO1 ), o que foi recusado pelo demandante ( evento 56, PET1 ). Da fixação da DIB Com relação ao início da incapacidade, o expert afirma ser possível atestá-la a partir de janeiro de 2025. Uma vez constatada a incapacidade laborativa necessário passar à análise de seu termo inicial. Caso indicada a data de forma precisa pelo perito judicial, esta será, como regra, a DIB, ainda que atestada em referência a momento pregresso. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. 2. No caso dos autos houve o pedido administrativo de concessão do benefício. Todavia, o laudo pericial atestou que a incapacidade do autor só ocorreu anos após a interposição do requerimento administrativo. 3. Determinar como início da concessão do benefício a data do requerimento administrativo seria conceder benefício sem o preenchimento de um dos requisitos essenciais para tal, qual seja, a incapacidade. 4. In casu, o benefício deve ser concedido a partir da constatação da incapacidade atestada no laudo pericial como…
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