Processo 5000256-67.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000256-67.2023.4.03.6324 AUTOR: GENIR APARECIDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DA SILVA CASTRO - SP465065 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA BRAGA E SILVA - SP412903 REU: BANCO PAN S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 ADVOGADO do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GENIR APARECIDA ALVES DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a instituição financeira Banco Pan S/A, no que se refere a contratos de empréstimos consignados. Relatou ter ocorrido descontos ilegais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade em decorrência de contratação de empréstimo consignado (contrato de nº 363489883-1), no valor total de R$ 7.232,55, em 84 parcelas de R$ 194,71 (cento e noventa e quatro reais e setenta e um centavos). Registrou que também se encontra ativo, de forma regular, um outro empréstimo consignado realizado no Banco Caixa Econômica Federal, que realiza o desconto mensal do valor de R$ 290,23 (duzentos e noventa reais e vinte e três centavos) do seu benefício (contrato nº 240321110000933018). Requer a declaração de inexistência de débito no que se refere ao contrato firmado perante à corré Banco Pan S/A (nº 363489883-1), além da restituição de valores descontados indevidamente, bem como o recebimento de indenização por dano moral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTOS A) Questões prévias e preliminares A.1) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação aos benefícios da justiça gratuita, não se nega a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência, mas essa presunção é apenas relativa e pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora. Acrescento ainda o fato de que na Justiça Federal as custas não são altas, e no Juizado Especial Federal elas sequer são devidas em primeira instância. Em razão disso e também consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser facultado ao magistrado, mesmo que não haja a apresentação de impugnação ao pedido de concessão do benefício, fazer exame mais acurado e indeferir ou revogar o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos de forma a não desvirtuar o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, como é o caso dos presentes autos. Quanto à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". A adoção do art. 790, §3º, da CLT, como…
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