Processo 5000256-96.2026.8.13.0327
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5000256-96.2026.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: MARCELLY VICTORIA DE PAULA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Tendo em visto a incompetência absoluta do Juízo Comum para processar e julgar causas desta natureza (ações contra entes públicos com valor da causa abaixo de 60 salários mínimos), promova-se a redistribuição do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei. nº 12.153, de 2009. Em seguida considerando cumular ambas competências, proceda-se o seguinte: Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, entretanto, faz-se um breve relato dos autos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR – NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ajuizada por MARCELLY VICTORIA DE PAULA GONÇALVES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Alega a autora que foi contratada para ocupar o cargo de Professora de Educação Básica, na rede pública estadual, por meio de contratos temporários sucessivamente renovados. Sustenta que, pelo fato de não ter sido submetida à prévia aprovação em concurso público, as contratações são nulas, o que lhe confere o direito ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo período trabalhado e não alcançado pela prescrição quinquenal. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Juntou procuração e documentos. O réu apresentou contestação em ID. XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão. No mérito, asseverou que a contratação da autora se deu de forma temporária, excepcional e amparada nos ditames constitucionais. Discorreu sobre a legalidade da contratação temporária para exercer função pública em substituição de servidores efetivos temporariamente afastados de suas funções o que, por ser um vínculo jurídico válido, não há obrigação estatal ao pagamento de verbas estranhas ao regime estatutário. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de nulidade e amparo legal das contratações, ou, subsidiariamente, que sejam aplicadas a prescrição quinquenal e os parâmetros de cálculo previstos em lei. Impugnação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. O requerido não especificou provas. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, destaco que prescrevem as prestações anteriores ao quinquênio que precede à citação para a ação. Diante de tais fundamentos, concluo que observar-se-á a prescrição quinquenal em caso de procedência do pedido, considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. MÉRITO Inicialmente, ressalto que o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, cancelou o Grupo de Representativos 22 – TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente julgados pelo STF, com a controvérsia jurídica esclarecida, e as decisões, transitadas em julgado. Posto…
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