Processo 5000257-17.2025.8.13.0295

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000257-17.2025.8.13.0295
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000257-17.2025.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)] AUTOR: SELMA APARECIDA SOBRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO SELMA APARECIDA SOBRAL ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que nasceu em 01/11/1969 e que é segurada da Previdência Social. Aduz o exercício de atividade rural na condição de segurada especial e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural. Afirma que sempre se dedicou ao labor rural, o que é corroborado por sua certidão de casamento e certidões de nascimento de seus filhos, onde consta a profissão de lavrador de seu cônjuge, além de contrato de arrendamento rural e DAP. Narra que, em 01/11/2024, pleiteou, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido pela parte ré, sob a justificativa de "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". Aponta que o indeferimento administrativo foi indevido, uma vez que a soma dos períodos de atividades rurais, caso reconhecidos todos os períodos, ultrapassa o número mínimo de meses de carência exigido. Pedido de tutela de urgência: Pede a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, dada a sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Ademais, pugna pela concessão da justiça gratuita. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou as diligências iniciais do processo, indeferindo, contudo, a liminar por considerar necessária a dilação probatória. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Quanto ao mérito, a parte ré se manifesta pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: A ausência de exercício de atividade rural ao longo do período de carência anterior ao implemento do requisito etário ou à DER. Sustenta que a qualificação de lavrador do cônjuge decorre de vínculos de emprego, sendo relação personalíssima que não se estende à autora, e que o cônjuge possui registros de emprego de 1992 a 2021. Afirma que os demais documentos são recentes e insuficientes para provar o labor por 180 meses. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Rebate os argumentos da autarquia, afirmando que a documentação apresentada constitui início de prova material robusto. 5. Instrução processual Além de documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: – Oitiva de testemunhas colhidas em Audiência de Instrução e Julgamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, tem-se que a controvérsia reside na…

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